Dos Contratos de Adesão


Seção III

Dos Contratos de Adesão

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1º - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

Contrato. Renovação automática ajustada. C1áusula protestativa. CDC. Aplicabilidade. Ementa: "É protestativa a cláusula contratual que subordina a não prorrogação ao exclusivo interesse de um dos contratantes. C1áusula que encerra condição protestativa vedada pelo direito e, em especial, vulnerada pelo art. 115 do CC e arts. 51, IX, 54, § 2º e 39, III, do CDC. São aplicáveis as regras protecionistas previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos anteriores à sua vigência, quando a prorrogação automática é pretendida após a vigência do mencionado código" (TAPR, 4ª C. Cível, Ap. n.º 84.193-0, j. em 7.2.96, rel. juiz Sérgio Rodrigues, v.u., RDC 19/284-288).

Compromisso de compra e venda. Contrato de adesão. C1áusula resolutória da qual não consta alternativa em benefício do promitente-comprador ou possibilidade de reembolso das importâncias já pagas. Nulidade. Inteligência e aplicação dos arts. 51, II e 54, § 2º do CDC. Ementa: "Nos compromissos de venda e compra de imóveis, constantes de contratos de adesão e firmados na vigência do Código do Consumidor, é nula de pleno direito cláusula resolutória que não contemple alternativa em benefício do promitente-comprador, a ele deixando a escolha, e bem assim, aquela que dele retire a possibilidade de reembolso das importâncias já pagas" (TJSP, 13ª C. 69 Civil, AC n.º 238.020-2/0, j. em 30.6.94, rel. des. Marrey Neto, RT 708/95-106 e JTJLex 166/34-54).

Contrato. Adesão. Inocorrência. Incorporação imobiliária. Adquirente do imóvel com amplas possibilidades de discutir as condições do negócio, podendo não concretizá-lo se delas discordar. Art. 54 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990. Recurso não provido. Votos vencedor e vencido. Ementa: "A característica principal do contrato de adesão é a falta de liberdade de um dos contratantes para discutir o negócio" (TJSP, 11ª C. Civil, AC n.º 219.151-2, j. em 24.2.94, rel. des. Laerte Nordi, m.v., JTJ-Lex 160/45-51).

Arrendamento mercantil. Leasing. Inadimplemento do arrendatário. Reintegração de posse do bem arrendado. Admissibilidade. Desnecessidade de rescisão contratual.

Relação de consumo inexistente. Inaplicabilidade da Lei n.º 8.078/90. Ementa oficial:

"O leasing pode representar economicamente uma operação de financiamento na aquisição do equipamento industrial ou comercial de uma empresa, mas juridicamente a operação é veiculada nos moldes de uma locação, com opção unilateral de compra. Essa especial peculiaridade caracteriza o leasing como contrato de arrendamento mercantil, e não como contrato de empréstimo. Desse modo, não se está diante de relação de consumo derivada de um serviço colocado à venda e regulado pelo Código de Proteção ao Consumidor, sendo legítima a cláusula resolutória em caso de falta de pagamento. Ficando elidido o título de posse do devedor, por força da cláusula resolutória expressa, a sua posse restaria sem título, consolidando-se a titularidade possessória do credor, a legitimá-lo para o exercício da reintegratória, em face do esbulho, sem necessidade de pleitear a rescisão do contrato" (TJSP, 9ª C. de Direito Privado, AI n.º 15.597-4/2, j. em 1º.10.96, rel. des. Ruiter Oliva, v.u., RT 737/224-225).

§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Contrato. Prestação de serviços. Assistência médico-hospitalar. Limitação territorial.

C1áusula obscura, não redigida com destaque no contrato de adesão. Ofensa ao art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Interpretação que deve ser a mais favorável aos contratantes. Recurso não provido. (TJSP, 10ª C. Civil, AC n.º 244.544-2, j. em 9.2.95, rel. des. Ralpho Oliveira, v.u., JTJ-Lex 172/ 67-69).

 "Tratando-se de contrato de limite de crédito concedido á pessoa jurídica e às pessoas físicas, com clareza mediana, em letras absolutamente legíveis, embora sendo de adesão, não se torna crível, em sua interpretação, pelo não conhecimento de seu conteúdo por seus interessados, incluída a cláusula de foro de eleição, aliás, comuns em tais avenças. Mesmo diante do Código do Consumidor, face às exigências do art. 54, destinado aos contratos de adesão, há de se considerar preenchidos os requisitos fundamentais para outorga da aplicação do convencionado. Observa-se que o contrato que serve de liame ao direito pleiteado foi redigido em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, facilitando sua compreensão pelo consumidor, atendidos, assim, os requisitos do seu § 3º” (1º TACSP, 6ª C., AI n.º 621.383-6, j. em 14.3.95, rel. juiz Oscarlino Moeller, v.u., RT 718/165-167).

 Consórcio. Indenização. Danos morais e materiais. Inocorrência. Contrato de risco.

Restituição das parcelas pagas. Cabimento. Não fornecimento ao autor de informação adequada sobre o negócio. Inteligência da Lei n.º 8.078/90. (TJSP, 8ª Câm., AC n.º 240.922-1/2, j. em 8.3.96, rel. des. Accioli Freire, v.u., RT 730/216-218.)

Nota de crédito rural. Encargos financeiros. Taxa Anbid. Ilegalidade. "I - É ilegal a cláusula inserta em nota de crédito rural, atribuindo à ANBID a fixação da taxa de encargos financeiros suportados pelo devedor. Resolução n.º 1.143, de 26.6.86, do CMN, e Circular n.º 1.047, de 9.7.86, do BACEN. II - Emitida a nota depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que dispõe sobre essa taxa não atende às exigências do art. 54, § 3º, relativa aos contratos de adesão. III - Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido" (STJ, 4ª T., REsp n.º 47.146-0-SC, j. em 29.11.94, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., JSTJ e TRF-Lex 70/244-249).

§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Seguro. Furto. Clara disposição quanto à cobertura. Limitações, no entanto, praticamente eliminando-a, gravadas sem qualquer destaque. Indenização devida. (TJSP, 8ª C. Civil, AC n.º 226.956-1, j. em 7.6.95, rel. des. Osvaldo Caron, v.u., JTJLex 177/146-148.)

Plano de saúde. Contrato de adesão. C1áusulas obscuras ou ambíguas. Publicidade enganosa. Sentença mantida. Ementa: "Cuidando de contrato de adesão a cláusula ambígua ou obscura enseja que a interpretação mais liberal se incline a favor do aderente, acreditado na sua aspiração e boa fé, mormente quando de trata de 'plano de saúde', proteção que todos almejam ante os imprevistos do destino, até porque, na feliz observação de J. M. Othon Sidou (A revisão judicial dos contratos, 2ª ed., Forense, p. 176),... a atuação do policitante é oferecer o instrumento pronto e a do oblato é aderir'. Simplesmente adere, fica à mercê da onda. e não raro quando vai valer-se do plano fica a pé na praia sem embarcação, no refrão da sabedoria popular, a ver navios...' Afinal, pelo que se detecta no cotidiano dos pretórios, destacado pelo notável civilista Orlando Gomes (Contrato de adesão, pp. 106 e ss), processos de formação dos contratos de adesão propicia abusos e manipulações por parte de quem traça as suas condições gerais, no que transcende a autonomia privada, e ao invés de conferir o equilíbrio necessário às aspirações do aderente-contratante, acaba por iludi-lo, frustrando-o em seus anseios de proteção no momento angustiante que tem de valer o pactuado. Nesses casos, tem o julgador um papel relevante de proteger o contratante-aderente contra o artifício manipulador da sua captação ao pacto" (TJRJ, 1ª C. Cível, AC n.º 5.176/93, j. em 22.2.94, rel. des. Ellis Figueira, v.u., RDR 1/268/274).
 
Seguro. Contrato de adesão. C1áusula restritiva. Invocação em prejuízo do consumidor. Impossibilidade. Ementa: (...) "A cláusula restritiva de direito do segurado, constante de anexo de apólice e redigida sem observância do disposto nos arts. 46 e 54 da Lei n.º 8.078/90, não pode ser invocada em prejuízo do consumidor, vez que o citado texto legal inverteu o ônus da prova em seu benefício" (TAMG, 7" C. Civil, AC n.º 149.922-1, j. em 22.4.93, rel. juiz Antonio Carlos Cruvinel, v.u., RJTAMG 51/134-136).

Seguro. Transporte de mercadoria. Indenização. C1áusula restritiva constante de anexo e não na apólice. Invocação. Impossibilidade. Ementa: "A cláusula restritiva de direito do segurado que não consta da apólice, mas de anexo, e não redigida com destaque, não pode ser invocada para prejudicá-lo, seguida a orientação do § 2º, do art. 3º, c/c o art. 54 e parágrafos, todos do Código do Consumidor" (TAMG, 3ª C. Civil, AC n.º 122.100-l, j. em 12.2.92, rel. juiz Ximenes Carneiro, v.u., RJTAMG 47/170-171).

Convênio de assistência médico-hospitalar. Contrato de adesão. Contratante hipossuficiente e iletrado. C1áusula que exclui direito à internação hospitalar em letras bem pequenas. Descumprimento pela contratada da obrigação legal de dar destaque às limitações do direito do consumidor. Responsabilidade daquela pelo pagamento das despesas decorrentes da internação do contratante. Inteligência e aplicação dos arts. 46 e 47 do CDC. Declaração de voto. (TJSP, 16ª C. Civil, AC n.º 240.429-2/6, j. em 25.10.94, rel. des. Pereira Calças, v.u., RT 719/129-132).

Previdência privada. Plano de benefício. Contrato de adesão. Informações ambíguas.

Restrição ao beneficiário. Inadmissibilidade. Ementa: "Contendo a proposta de inscrição em plano de previdência privada, bem como os respectivos carnes de pagamento, informações ambíguas, não pode a empresa negar o pagamento do pecúlio, sob o pretexto de que o atraso em uma das contribuições impossibilita o recebimento do benefício, pois qualquer restrição em contrato de adesão deve ser explicitada de forma clara e destacada, em observância ao art. 54, § 4º, c/c o art. 47 da Lei n.º 8.078/90". Do ac8rdão: "Assim, pois, as dúvidas resultantes de obscuridade e imprecisões em apólices de seguro interpretam-se contra o segurador. Presume-se que ele conheça melhor o assunto e haja tido inúmeras oportunidades práticas de verificar o mal resultante de uma redação, talvez propositadamente feita em termos equívocos, a fim de atrair a clientela, a princípio, e diminuir, depois, as responsabilidades da empresa na ocasião de pagar o sinistro". Em Hermenêutica e Aplicação do Direito, Freitas Bastos, 1961, pp. 433-444 (citação de Carlos Maximiliano). (TAMG, 3ª C. Civil, AC n.º 183.104-1, j. em 21.12.94, rel. juiz Ximenes Carneiro, v.u., RJTAMG 56-57/259-261).

§ 5º - (Vetado).

Capítulo VII
 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 
Art. 55º - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4º - Os órgão oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Art. 56º - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral. Aplicação das sanções do art. 56 do CDC. Comercialização de refrigerante impróprio para consumo. Desnecessidade de comunicação à autoridade administrativa. Fato anormal e não freqüente. Fabricação do produto que segue padrão de boa qualidade higiênica. Recurso não provido. (TJSP, 2ª C. Civil, AC n.º 215.043-1, j. em 7.3.95, rel. des. Lino Machado, v.u., JTJLex 171/91-95).
 
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
 
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 57º - A pena de multa, graduada de acordo com a pravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único - A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Art. 58º - As penas de apreensão, de inu6lização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
 
Art. 59º - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.

§ lº - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada Sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
 
§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
 
Art. 60º - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
 
§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veiculo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

 
TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES PENAIS
 

Art. 61º - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 62º - (Vetado).

Art. 63º -  Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2(dois) anos e multa.

§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

Art. 64º - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
 
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Art. 65º - Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Parágrafo único - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

Art. 66º -  Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Código do Consumidor. Falsidade. Propaganda. Engano em informações sobre serviços. Ementa: "Se o agente gerente de posto de gasolina, a quem cabia sua administração, com o objetivo promocional, afixa faixa com o fim de atrair clientela, se compromete conceder benefício ao consumidor se atendido por este o requisito exigido para tal e, ao depois, se nega a assim proceder, apesar de satisfeita a exigência, com esse agir, realiza o tipo incriminado previsto no Código do Consumidor, face à falsidade da informação sobre serviços, induzindo o consumidor a engano" (TACRIM-RJ, 3ª C., Ap. n.º 52.682, j. em 4.8.94, rel. juiz Oscar Silvares, v.u., RDC 18/196-198).

Declaratória. Objetivo. Reconhecimento do direito de preencher notas fiscais de venda discriminando as mercadorias apenas em função do gênero. Inadmissibilidade. Matéria submetida às leis de proteção ao consumidor e não à legislação tributária. Arts. 6º, inciso III, 18 e 66 da Lei Federal n.º 8.078/90. (2ualidade de empresa artesanal, ademais, não configurada. Recurso não provido. Ementa: "O Código de Defesa do Consumidor incluiu entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com especificação correta de sua característica, composição, qualidade e preço" (TJSP, 12ª C. Civil, AC n.º 262.822-2, j. em 27.2.96, rel. des. Luiz Tâmbara, v.u., JTJ-Lex 47-49).

"Pratica o delito do art. 66 da Lei n.º 8.078/90, o agente que, por ocasião da venda de videocassete, não esclarece o comprador sobre característica relevante do produto, qual seja, que o aparelho somente usa fitas do sistema 'Betamax', não aceitando aquelas do sistema 'VHS', que é normalmente encontrado no mercado" (TACRIM-SP, 6ª C., Ap. n.º 857.221-5, j. em 14.10.94, rel. juiz Rubens Gonçalves, v.u., RDC 19/276-277).

"Incorre nas penas do art. 66, caput, da Lei n.º 8.078/ 90, a agente que, na qualidade de vendedora, faz afirmações falsas para conseguir vender livros, tanto em relação aos autores quanto a respeito da qualidade da mercadoria vendida, vez que tal procedimento não se trata de mera técnica comercial de venda, mas de comportamento falso e mentiroso, com o intuito de enganar as vítimas, que de boa-fé acabam por adquirir o produto" (TACRIM-SP, 2ª C., Ap. n.º 888.013-0, j. em 20.10.94, rel. juiz Rulli Júnior, v.u., RDC 19/277-278).

Crime contra a proteção ao consumidor. Omissão de informações relevantes sobre a natureza, características e o preço dos serviços prestados. Indução de clientes a erro. Sentença confirmada. Ementa: "Incorre nas penas do art. 66 da Lei n.º 8.078/90 o fornecedor de serviços que deixa de esclarecer minudentemente o consumidor sobre as variáveis envolvidas no cálculo do custo, apresentando lhe estimativa que ao final se mostra completamente defasada" (TARS, 3ª C. Crim., Ap. n.º 295002042, j. em 18.4.95, rel. juiz Fernando Mottola, v.u., RDC 16/192-193).

Crime de oferta enganosa por omissão. Venda de refrigerador usado como sendo novo. Violação do art. 66, do CDC. Condenação mantida. (TAMG, 2ª C. Crim., Ap. n.º 173.172-6, j. em 16.8.94, rel. juiz Herculano Rodrigues, v.u., RDC 14/164-166).

"A conduta do acusado, adquirindo vidros de palmito, sem rótulos, não exigindo a guia florestal do vendedor, e nem possuindo licença para armazená-los e vende-los, tipificam o crime definido no art. 66, caput, da Lei 8.078/ 90 (CDC) e contravenções do art. 26, h e i, da Lei 4.771/ 65" (TACRIM-SP, 7ª C., Ap. n.º 922.s73/l, j. em 9.3.95, rel. juiz Rubens Elias, v.u., RT 717/427-429).

Crimes contra o consumidor. Tipo penal do art. 66. Presença de dolo para configuração. Necessidade. Ementa: "O tipo do referido art. 66 do Código do Consumidor é doloso e o dolo consiste na consciência e vontade de oferecer no mercado produtos ou serviços diferentes de suas reais características ou finalidades" (TACRIM-SP, 14ª C., Ap. n.º 831.353/2, j. em 31.5.94, rel. juiz Carlos Bonchristiano, v.u., RJDTACRIM 22/125-126).

"Publicar anúncios falsos, que contenham enganosa afirmação relativa à validade legal de diplomas conferidos em cursos via postal, se não comprovada a obtenção de vantagem indevida e perpetrada a fraude in incertam personam, caracteriza crime contra a economia popular (e não o de estelionato), em concurso formal com o delito tipificado no art. 66 do Código do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). Voto vencido: "A publicação de anúncios falsos quanto à validade de diplomas não caracteriza conduta típica da Lei de Economia Popular, sendo inadmissível, em sede recursal, conferir nova definição jurídica ao fato com base em suposta omissão de elementar na denúncia, por ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição" (juiz Schalcher Ventura). (TAMG, 1ª C. Crim., Ap. Crim. n.º 148.409-9, j. em 23.3.93, rela. juíza Jane Andrade, RJTAMG 50/331-336).

Crime contra o consumidor. Art. 66 do CDC. Descaracterização. Produtos importados sem a devida especificação em português. Falta de tradução pode constituir infração administrativa, e não crime. Trancamento do inquérito policial determinado. Voto vencido. Ementa: "A falta de informações em língua portuguesa nos produtos importados pode constituir infração administrativa, jamais o crime do art. 66 do CDC, e também não se enquadra em quaisquer das outras normas da Lei n.º 8.078/90" (TACRIM-SP, 3ª C., HC n.º 272.306/2, j. em 13.2.96, rel. desig. juiz Ciro Campos, m.v., RT 730/542-545).

"Embora o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, que não figura entre as disposições penais, exija que as informações sobre os produtos e serviços ofertados estejam em língua portuguesa, a falta de tradução dos textos informativos dos bens comercializados não constitui o crime do art. 66 do mesmo Diploma, pois a conjugação de dois dispositivos para a criação de outro tipo penal, é vedada pelos princípios basilares do Direito Penal". Voto vencido: "Em se tratando de proteção ao consumidor, a conduta do fornecedor que traz informação de seu produto em língua estrangeira, não acessível ao público em geral, produz efeitos idênticos ao daquele que omite informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, sendo passível de configurar o delito previsto no art. 66 da Lei n.º 8.078/ 90, o que justifica a sua apuração através de inquérito policial" (juiz Thyrso Silva). (TACRIM-SP, 3ª C., HC n.º 272.306-2, j. em 13.2.96, rel. juiz Ciro Campos, m.v., RJTACRIM 30/317-321).

§ 1º  - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.  "Tipifica o delito previsto no art. 66, § 1º, da Lei n.º 8.078/90, a conduta do agente que patrocina a oferta de produtos cosméticos que não contêm em suas embalagens as especificações exigidas por lei, omitindo, assim, informações relevantes sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho e durabilidade destes produtos, sendo irrelevante a alegação de distração na conferência dos mesmos" (TACRIM-SP, 8ª C., Ap. n.º 896.375-7, j. em 24.11.94, rel. juiz Bento Mascarenhas, v.u., RDC 19/275-276).

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - Detenção de L (um) a 6 (seis) meses ou multa.

Crime contra as relações de consumo. Medicamentos. Prazo de validade. Perícia.

Responsabilidade penal. Ementa: "Sendo obrigação de todo fornecedor, produtor ou comerciante garantir aos consumidores o conhecimento da durabilidade do produto ofertado, incorre nas raias do art. 66, § 2º, da Lei 8.078/90 aquele que deixar de prestar tal informação. Se as mercadorias expostas à venda ou mantidas em depósito apresentam prazo de validade vencido, é dispensável a realização da perícia para configuração do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90" (TAMG, 2ª C. Crim., Ap. Crim. n.º 196.784-4, j. em 13.2.96, rela. juíza Myrian Saboya, m. v., RJTAMG 62/363-371 e RT 731/629-634).

Art. 67º -  Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
 
Crime contra o consumidor. Publicidade enganosa. Agente que, através de prospectos, oferece cursos por correspondência. Ausência de veracidade do conteúdo da publicidade. Configuração. Ementa: "O agente que, usando nome semelhante ao de instituição tradicional de ensino, faz publicidade de cursos por correspondência, sugerindo através de prospectos que os mesmos se tratam de cursos oficiais promovidos por aquela escola, incorre nas penas do art. 67 da Lei n.º 8.078/90, pois presente o intuito de enganar pessoas" (TACRIM-SP, 8ª C., Ap. n.º 912.753/7, j. em 20.4.95, rel. juiz S. C. Garcia, v.u., RJDTACRIM 28/73-75).

"A consumação do delito de veiculação de propaganda enganosa aperfeiçoa-se com a simples veiculação desta, independentemente do resultado danoso que venha a ocorrer, pois é crime de natureza formal" (TAPR, 3ª C., Ap. n.º 78.716/6, j. em 8.8.98, rel. juiz Lopes de Noronha, v.u., RDC 19/278-280).

Crime contra o consumidor. Propaganda enganosa. Cartaz afixado à porta do estabelecimento comercial anunciando forma parcelada de pagamento. Não menção de qualquer restrição. Vítima que efetua compra e não obtêm a vantagem mencionada. Alegação de que o anuncio somente valia para compras acima de determinado valor. Crime caracterizado. Apelação provida para condenar os réus.
 
Ementa: "Se pretendiam os réus estabelecer valor mínimo para a concessão de parcelamento, deveriam tê-lo consignado no anúncio. Não o fazendo, haveriam de cumprir a promessa pública (TACRIM-SP, 13ª C., Ap. n.º 853.343/0, j. em 9.8.95, rel. juiz Arances Theodoro, v.u., RT 722/466-467).

Crime contra o consumidor. Publicidade enganosa. Venda de veículos. Preço a ser pago com uma entrada de sessenta por cento, mais três parcelas sem juros e TR. Carnê com as prestações com incidência da variação da TR. Condenação mantida. Inteligência do art. 67 da Lei n.º 8.078/90. Ementa: "A publicidade enganosa constitui crime de perigo abstrato, tem-se em vista uma universalidade indeterminada de consumidores exposta a praticas desleais de anúncio de produtos e serviços, donde ser despiciendo indagar-se se houve ou não prejuízo concreto para algum ou alguns deles (TACRIM-SP, 14ª C., Ap. n.º 926.759/1, j. em 22.8.95, rel. juiz Renê Ricupero, v.u., RT 726/664-666).

"Publicidade enganosa ou abusiva é induzimento de terceiros a erro para realizar algum negócio jurídico. Como infração penal, é fim em si mesma. Assim, não resta configurada quando se destina a atrair pessoas para aderir a consórcio. Este é contrato formal. A pessoa atraída, antes de firmar a avença, tem conhecimento das respectivas cláusulas. Em sendo estas legais, nenhum ilícito de caracteriza" (STJ, 6ª T., HC n.º 2.553-9-MG, j. em 39.8.94, rel. min. Luiz Vicente Cernicchiaro, RSTJ 74/33-48).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 68º - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
 
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 69º - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
 
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
 
Art. 70º - Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Pena - Detenção de 3 (três) meses a I (um) ano e multa.

Art. 71º - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Crime contra o consumidor. Cobrança por meio vexatório. Inteligência do art. 71 da Lei n.º 8.078/90 e 100 do CC. Ementa: "Ficar ameaçando o consumidor inadimplente, constrangendo-o, sobretudo em seu local de trabalho, e incomodar seus colegas de trabalho, submetendo-o a vexame e xingamentos, já é abuso do direito de cobrar, circunstância tal que, por conseguinte, refoge ao que dispõe o art. 100 do Código Civil. A proteção ao devedor não se cinge à prescrição da prisão, salvo os casos de permissão constitucional, mas, civilizada e contemporaneamente, resguarda-o de ações que o exponham ao ridículo ou que interfiram com o seu trabalho, descanso ou lazer" (TACRIM-SP, 12ª C., Ap. n.º 967.867-1, j. em 4.9.95, rel. juiz Walter Guilherme, v.u., RT 731/595-597).

Crime contra o consumidor. Agente que submete seu devedor a ridículo e o constrange perante empregados e clientes. Configuração. Ementa: "Incorre nas penas do art.71 do Código de Defesa do Consumidor, o agente que submete seu devedor ao ridículo, perante toda a população de determinada cidade e, ainda, procura interferir em seu trabalho, constrangendo-o moralmente perante empregados e clientes, excedendo-se na forma de cobrar seu crédito" (TACRIMSP, 6ª C., Ap. n.º 824.759/6, j. em 31.8.94, rel. juiz Penteado Navarro, v.u., RJDTACRIM 23/120-122).
 
Consumidor. Cartaz ofensivo de devedores afixado em estabelecimento comercial.
 
Expediente impróprio para cobrança de dívidas. Constrangimento moral.
 
Condenação. Ementa: "Proprietário de estabelecimento comercial que afixa cartaz de dimensões consideráveis, com relação a devedores, usando expressão que os expõe a ridículo, objetivando com essa conduta cobrar dívidas de fregueses recalcitrantes ao invés de usar os meios legais postos ã sua disposição- utiliza-se de verdadeiro constrangimento moral, violando em conseqüência a legislação de proteção ao consumidor". Apelo improvido. (TAPR, 4ª C. Crim., Ap. Crim. n.º 67.32&9, j. em 4.8.94, rel. juiz Waldomiro Namur, v.u., JTAPR 1/321-322).

Crime contra o consumidor. Devedor inadimplente. Utilização de procedimento, na cobrança da dívida, que expõe o devedor ao ridículo. Descaracterização Comunicação ao Serviço de Proteção ao Crédito, mantido pela ,4ssociação Comercial, do devedor de aluguéis pela locação de imóvel. Prática do ato que é admitida no comércio. Não infração, portanto, da norma protetiva do consumidor. Ausência, ademais, da possibilidade jurídica do pedido Trancamento da ação penal. Inteligência do art. 71 da Lei n.º 8.078/90(...). Ementa: "A comunicação ao Serviço de Proteção ao Crédito, mantida pela Associação Comercial e, consequentemente, o registro do nome do devedor inadimplente no cadastro da mesma, não caracteriza a violação do art. 71 do Código do Consumidor, posto que, permitindo a lei a instalação dos denominados serviços de proteção ao crédito, como também o uso, equiparando-os a serviço público, sua utilização pelo credor não pode ser tida como abusiva, logo, ausente a possibilidade jurídica do pedido" (TACRIM-SP, 5ª C., HC n.º 223.4889, j. em 29.4.92, rel. juiz Ribeiro dos Santos, vu., RT 687/296-298).
 
Crime contra o consumidor. Locatário devedor de alugueres. Locador que expõe o inquilino ao ridículo, na tentativa de receber o seu crédito. Crime caracterizado.
 
Ementa: "É certo que o apelante agiu de forma injustificada, pois havia outros meios de cobrar a dívida, inclusive a via judicial" (TACRIM-SP,15ª C., Ap. n.º 813.383-9, j. em 19.5.94, rel. juiz Leonel Ferreira, v. u., RT 720/450-451 ).

Art. 72º - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um ) ano ou multa.

Art. 73º - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou mu1ta.
 
Art. 74º - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente

preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
 
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
 
Art. 75º - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua cu1pabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Art. 76º -  São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código;
 
Crime contra o consumidor Art.71 da Lei n.º 8.078/90. Réu condenado. Apelo visando à redução da pena e modificação do regime prisional. Agravantes específicas admitidas na Lei n 8.078/90, não excluem as agravantes genéricas do Código Penal.

Ocorrência da confissão espontânea. Motivo de irrelevante valor social mora1 ou violenta emoção. Regime aberto incompatível com a reincidência. Recurso provido em parte, para reduzir a pena. (TAPR, 3ª C. Crim., Ap. Crim. n.º 62.217-1 , j. em 22.2.94, rel. juiz Oesir Gonça1ves, vu., RDC 19/295-297).
 
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
 
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

Art. 77º - A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixa da em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da 1iberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará a disposto no art. 60, § 1 º, do Código Penal.
 
Art. 78º - Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.

Art. 79º - O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.

Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade de seu valor mínimo
b) aumentada pelo juiz ate 20 (vinte) vezes.

Art. 80º - No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação pena1 subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

Título III

DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 81º - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá

ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
 
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

Ação civil pública. Ministério Público. Pretensão de reconhecer a ilegalidade de tributo. Ilegitimidade ativa. Distinção entre contribuinte e consumidor Inexistência, na espécie, de interesse difuso, mas sim de interesse individual homogêneo. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. Extinção do processo (...).

Ementa: "Como já precedentemente assentado por este Tribunal (AC 3.866 da 2ª Câm. Civ. e 5.066 da 1ª Câm. Civ. ), ... o conteúdo das expressões consumidor e contribuinte não se eqüivale e, se está o Ministério Público expressamente autorizado à promoção da defesa dos direitos do primeiro, o mesmo não ocorre com relação ao segundo na hipótese de lançamento de tributos pela municipalidade que, por sua vez, não se identifica na categoria de entidade comercial ou prestadora de serviços. Não há na espécie, ademais, interesse difuso, eis que identificáveis os titu1ares dos direitos que se pretende defender; e nem interesse coletivo, pois que divisíveis, já que cada contribuinte pode impugnar o tributo individualmente TAPR, 3ª C. Cível, Reex. Nec. n.º 76.140-4 j. em 14.11.95, rel. juiz Celso Guimarães, v. u., JTAPR 6/266-271 ) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, ou transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

Ação civil pública. Taxa de iluminação pública indevidamente cobrada pelo Município. Instituição de tal verba por Lei Municipal editada anteriormente à Constituição Estadual que impossibilita a ação direta de inconstitucionalidade.

Interesse que visualizado em seu conjunto transcende à esfera puramente individual.

Caracterização de interesse individual homogêneo. Legitimação do Ministério Público para propor ação civil pública, como substituto processual. Inteligência do art. 21 da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 117 da Lei n.º 8.078/90. Ementa: "Os interesses individuais, in casu (suspensão do indevido pagamento de taxa de iluminação pública), embora pertinente a pessoas naturais, se visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem a esfera de interesses puramente individuais e passam a constituir interesses da coletividade como um todo, impondo-se a proteção por via de um instrumento processual único e de eficácia imediata - a ação coletiva" (STJ, 1ª T, REsp n.º 49.272-6- RS, j. em 21.9.94, rel. min. Demócrito Reinaldo, v.u., RT 720/289-295).

Ação civil pública. Mensalidade escolar. Estabelecimento de ensino. Interesses coletivos. Ministério Público. Legitimatio ad causam. Art.129, III, da CF Ementa: "Cabível o ajuizamento da ação civil pública, visando a suspensão da cobrança ilegal e abusiva de mensalidades escolares, porquanto atua o Ministério Público em defesa dos direitos de um grupo de pessoas determináveis, ligadas por uma relação jurídica base, circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II, da Lei 8.078/90. As atividades desenvolvidas por estabelecimento particular de ensino inserem-se na categoria dos interesses defensáveis por via da ação mencionada no art. 129 da Constituição Federal, visto envolverem relação jurídica de natureza pública, exercida mediante delegação" (TAMG, lá C. Civil, AC n.º 136.429-0, j. em 18.5.93, rel. juiz Páris Pena, RJTAMG 51/80-93).

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
 
Ação civil pública. Propositura pelo Ministério Público. Colégio particular Aumento de mensalidades escolares. Interesse individual homogêneo. Admissibilidade. Legitimidade ativa. Legitimação extraordinária. Defesa do consumidor. Interesse social. Tutela legal. CDC, art. 81, parágrafo único, III. CF/88, art. 129, IX. (TAPR, 6ª C. Cível AC n.º 68.658-6, j. em 13.11.95, rel. juiz Ruy Fernando de Oliveira, v.u., JTAPR 6/91-93).
 
Ação civil pública. Objetivo. Compelir estabelecimentos particulares de ensino à redução de taxas escolares para alunos consangüíneos, matriculados no mesmo colégio. Art. 24 do Decreto-lei Federal n.º 3.200, de 1941. Legitimidade ativa de parte do Ministério Público. Arts. 129, inciso III, da Constituição da República, e 81, inciso III, da Lei Federal n.º 8.078, de 1990. Preliminar rejeitada. Ementa: "A lei atribui ao órgão do Ministério Público legitimidade para a propositura de ação civil pública, com o intuito de defender inclusive os interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum" (TJSP, 6ª C. Civil, 
AC n.º 191.777-1, j. em 12.8.93, rel. des. Reis Kuntz, v.u., JTJ-Lex 149/34-37).

Processo. Legitimação ativa. Ação ajuizada pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em nome de associados, para cobrar diferenças de remuneração em cadernetas de poupança: CDC, Lei n.º 8.078, de 1990, arts. 81, inciso III, e Constituição Federal, art. 5º, inciso XXI. Legitimação admitida, rejeitada a preliminar ( 1º TACSP, 5ª C., Ap. n 544.460-4, j. em 19.5.93, rel. juiz Sílvio Marques Neto, v.u., JTACSP-Lex 143/57-65).
 
Legitimidade ativa. Ação civil pública do Ministério Público contra Município.
 
Tributário. Majoração de IPTU. Distinção entre consumidor e contribuinte. Inviabilidade da ação pública, pelo MP, em defesa do contribuinte. Noção de interesse difuso conforme a Lei n.º 7.347/85 (LACP). Não incidência. Ilegitimidade ativa configurada. Lei n.º 8.078/90, art. 81, inaplicável. CF/88, art. 129, III. Ementa:
 
"O conteúdo das expressões consumidor e contribuinte não se eqüivale e, se está o Ministério Público expressamente autorizado à promoção da defesa dos direitos do primeiro, o mesmo não ocorre com relação ao segundo na hipótese de lançamento de tributos pela municipalidade que, por sua vez, não se identifica na categoria de entidade comercial ou prestadora de serviços. Exclui-se, também, in casu, a legitimidade do parquet com base no conceito de ‘interesses difusos' (art. 119, III, da CF) pois estes, conforme expressamente consigna o enunciado da Lei n.º 7.347/85, dizem respeito a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e ao próprio consumidor sem fazer, contudo, qualquer referência a categoria de contribuinte" (TAPR, 2ª C. Cível, AC-Reex. Nec. n.º 53.111-5, j. em 11.11.92, rel. juiz Irian Arco-Verde, v.u., PJ 40/291-295).
 
Ação civil pública Legitimidade ativa do Ministério Público. Defesa de direitos individuais homogêneos. Matéria tributária- IPTU- Indeferimento da petição inicial. Nu1idade da sentença. Legitimidade do MP configurada. CF/88, art. 129, III. Lei n.º 8.078/90, arts. 81 a 83. Lei n.º 7.347/85, art. lº, IV Ementa: “O Ministério Público é parte legítima para postular em nome de todos, quando se trata de ação civil pública que visa discutir tributos lançados pelo município” (TAPR, 8ª C. Cível, AC n.º 45.009-5, j. em 19.10.92, rel. juiz Lopes de Noronha, v u., PJ 42/99-101 ).
 
Consórcio de veículos. Ação coletiva, Legitimação ad causam de Associação de Defesa dos Direitos do Cidadão. Ementa: “A defesa dos direitos dos participantes de grupos consortis, para a aquisição de bens duráveis, está prevista no Código do Consumidor (art. 53). Os interesses e direitos dos consorciados caracterizam-se como individuais homogêneos, porque decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III). Portanto, está legitimada ad causam, para interpor ação coletiva, a defesa desses interesses individuais homogêneos, as associações legalmente constituídas com a finalidade de defender interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (art., 82, IV)" (TARS, 3ª C. Cível, AC n.º 194154365, j. em 5.10.94, rel. juiz Aldo Ayres Torres, v. u., RDC 14/ 175-177).
 
Art. 82º - Para os fins do art. 81º, único, são legitimados concorrentemente:
 
I - O Ministério Público:
 
Ação civil pública. Publicidade enganosa. Art. 37 do CDC. Indução do consumidor a erro. Aplicabilidade. Ementa: "A veiculação de propaganda com indicações imprecisas sobre as ofertas promocionais configura publicidade enganosa, de que trata o art. 37 da Lei n.º 8.078/90, porquanto capaz de induzir em erro o consumidor, prática que pode ser coibida pelo manejo de ação civil pública" (TAMG, 7ª C. Civil, AC n.º 150.436-7, j. em 22.4.93, rel. juiz Quintino do Prado, v. u., RJTAMG 51 / 136-138).
 
"Os direitos a reajuste de proventos dos segurados da Previdência são divisíveis, individualizáveis e com titulares certos. Não se situam dentre os considerados direitos coletivos, nem difusos São direitos individuais homogêneos (...). As funções institucionais do Ministério Público, em face da Carta da República de 1988, consoante de sobressai dos arts. 127 e 129, III, tem por escopo a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de outros interesses difusos e coletivos, não ,havendo lugar para a atuação do Ministério Público fora desses parâmetros. Falta ao Ministério Público Federal legitimação ativa ad causam para a promoção da ação civil pública que cuida de direitos individuais disponíveis" (TRF da 5ª Região, 3ª T., AC n.º 44.336-RN, j. em 9.11.95, rel. juiz Nereu Santos, v. u., RTJE 154/ 107-111 ).

Ação civil pública. Loteamento irregular por falta de infra-estrutura. Procedência.
 
Responsabilidade do Município que aprovou o loteamento. Culpa subjetiva juntamente com a do loteador. Legitimação do Ministério Público por se tratar de interesses coletivos. Sentença confirmada. Precedentes jurisprudenciais. Ementa:

"Versando a lide a respeito da falta de rede de água e iluminação pública, canalização de águas pluviais, abertura e pavimentação de ruas, falta de meio-fio, está o Ministério Público legitimado à respectiva ação civil pública, porquanto a ausência dessa infra-estrutura não interessa apenas aos adquirentes de lotes individualmente, mas à coletividade, por se tratar de bens de uso comum do povo. Vias públicas, água canalizada, iluminação pública, pavimentação não constituem interesses individuais ou individualizáveis, divisíveis, homogêneos, mas transindividuais, porquanto interessam a toda a coletividade” ( TJSC, 3ª C. Civil, AC n.º 50.765, j. em 5.03.96, rel. des. Amaral e Silva, v.u., JC 76/241-245).
 
Legitimidade ad causam. Ministério Público. Ação Civil Pública. Propositura no intuito de defender interesses de estudantes de uma mesma escola para impedir o aumento de mensalidades escolares. Interesse coletivo caracterizado. Afastada a preliminar de ilegitimidade. Inteligência do art.. 81, parágrafo único, II, e 82, I, do CDC; 129, III, 170, V, e 209 da CF. Ementa: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública, na defesa de interesses coletivos da comunidade de pais e alunos de estabelecimento escolar, visando à fixação da anuidade escolar” (STJ, 4ª T., REsp n.º 38.176-2-MG, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., RT 723/283-287).
 
Código de Defesa do Consumidor Mensalidade escolar. Interesses difusos ou coletivos. Ministério Público. Legitimidade ad causam. Substituição processual. Voto vencido. Ementa: "O acertamento de mensalidades escolares em níveis legais envolve interesses coletivos e, ainda que não se possa conceituá-los como difusos, legítimo afigura-se o manejo pelo Ministério Publico da ação civi1 pública voltada para o resguardo dos aludidos interesses coletivos, independentemente de representação dos interessados, a teor do mandamento insculpido no art.129, III, da Constituição Federal . Voto vencido: "O reajuste das mensalidades escolares não vulnera interesses ou direitos difusos, o que torna ilegítima a participação do Ministério Publico no pólo 
ativo das ações que visem coibir ou limitar a mencionada majoração, não se lhe reconhecendo nem mesmo a possibilidade de substituir processualmente as partes, se inexistente for a reclamação escrita dos interessados" (juízes Carreira Machado e Lucas Sávio) (TAMG, 2ª C. Civil, EI n.º 128.841-1/0l, j. em 20.4.93, rel. juiz João Quintino, RJTAMG 51/215-221).
 
"O Ministério Público não tem legitimidade para promover a ação civil pública na defesa de contribuinte do IPTU, que não se equipara ao consumidor, na expressão da legislação pertinente, desde que, nem adquire, nem utiliza produto ou serviço como destinatário final e não intervém, por isso mesmo, em qualquer relação de consumo. In casu, ainda que se trate de tributo (IPTU) que alcança considerável número de pessoas, inexiste a presença de manifesto interesse social, evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, para perlavar a legitimação do Ministério Público" (STJ, lá T., REsp n.º 57.465-0-PR, j. em lº.6.95, rel. min. Demócrito Reinaldo v.u., RTJE 147/184-189 ).
 
Ação civil pública. Mensalidade escolar. Crédito educativo. Interesses difusos.
 
Ministério Público. Legitimidade ativa. Ementa: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra cobrança de despesas escolares de alunos amparados pelo crédito educativo, por se tratar de possível violação transindividual, devidamente protegido pelo art. 81 do Código de Defesa do Consumidor" (TAMG, 3ª C. Civil, AC n.º 130.665-2, j. em 30.9.92, rel. juiz Abreu Leite, v u., RJTAMG 48/ 184-186).

Ministério Público. Legitimidade ativa para promover ação civil pública de caráter indenizatório erga omnes, em defesa de direitos individuais homogêneos do consumidor. Distinção entre esta espécie de direito coletivo e os direitos difusos.

Carência afastada. (...). Ementa: "A ação proposta visa a defesa de direitos individuais homogêneos, que se constituem em espécie de direito coletivo, e não se confundem com os interesses difusos. O que busca o Ministério Público é uma sentença erga omnes que possibilite aos consumidores, oportunamente, o recebimento da indenização e, por força até da Constituição, tem legitimidade para tal demanda" (TJSP, 6ª C. Civil, AC n.º 138.862-1/9, j. em 9.5.91, rel. des. Samuel Alves de Melo Jr., v.u., JB 171/310-313).
 
Taxa de iluminação pública. Instituição pelo município. Ação civil pública pelo MP Cabimento. Ementa: "Cabível é a ação civil pública, de iniciativa do Ministério Público, para a proteção de direitos individuais homogêneos, objetivando afastar a exigência de taxa de iluminação pública, instituída por Lei Municipal anterior à Constituição Federal. A taxa de iluminação não se ajusta no nosso sistema tributário. A iluminação não constitui serviço público, específico e divisível de modo que possa ensejar a cobrança da taxa, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional. Na verdade, a iluminação pública é um serviço público geral, fornecido indistintamente a todos, não se podendo medir o proveito dele retirado por qualquer indivíduo" (TARS, lª C. Cível, AC n.º 193194669, j. em 10.5.94, rel. juiz Heitor Assis Remonti, v.u., RTJE 128/ 101-107).
 
Ação civil pública. Mensalidade escolar Ilegitimidade ativa. Interesses difusos. Inexistência. Voto vencido. Ementa: "Não tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública contra estabelecimentos de ensino objetivando a redução do preço das mensalidades escolares ou evitando o seu aumento, por se tratar de uma relação entre particulares e não matéria pertencente ao campo dos direitos difusos". Voto vencido: "O Ministério Público é parte legítima para propor ação que visa coibir o aumento abusivo das mensalidades escolares, uma vez que a espécie envolve interesses coletivos resguardados pelo art. 82 do Código de Defesa do Consumidor" (juízes Célio Paduani e Jarbas Ladeira) (TAMG, 4ª C. Civil, EI n.º 136.210-1/01, j. em 26.5.93, rel. juiz Tibagy Salles, m. v., RJTAMG 52/276-283).

Serviço de Proteção ao Crédito. Cancelamento de informações abusivamente mantidas em seu cadastro. Ministério Público. Legitimidade. Ação Civil Pública.

Processo adequado. Ementa: "O Ministério Público é parte legítima e a Ação Civil Pública é o processo adequado à defesa coletiva do consumidor, universo indeterminado de pessoas unidas pela circunstância fática do consumo. A regularidade dos cadastros e informações relativas ao consumidor interessa não apenas aos cadastrados; mas ao universo dos consumidores" (TJRS, 2ª C. Cível, AC n.º 591097050, j. em 27.11.91, rel. des. Ivo Gabriel da Cunha v. u., RDC 13/ 143-145). Ação civil pública. Mensalidades escolares. Repasse do aumento dos professores. Ministério Público. Parte ilegítima. Ementa: "Não se cuidando de interesses difusos ou coletivos, mas de interesses individuais de um grupo de alunos de um determinado colégio, afasta-se a legitimidade do Ministério Publico" (STJ, lª T., REsp n.º 35.644-0-MG, j. em 10.9.93, rel. min. Garcia Vieira, v.u., RDC 16/140-142).

Honorário de advogado. Descabimento. Ação civil pública. Proposta pelo Ministério Público contra a municipalidade. Ementa: "Não pode prevalecer a condenação do Município no pagamento de honorários advocatícios, em ação movida pelo Ministério Público, em ato de seu ministério, a ele vedado tal recebimento" (lº TACSP, 5ª C., Ap. n.º 572.724-4, j. em 17.4.96, rel. juiz Joaquim Garcia, v. u., RT 729/202-203).

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; 
 
Ação civil pública. Defensoria Pública. Código de Defesa do Consumidor Pedido em nome próprio. Impossibilidade. Ementa: "Incumbindo à Defensoria Pública a orientação e a defesa dos necessitados, está ela flagrantemente desviada de suas finalidades constitucionais, quando, como substituto processual, postula em nome dos titulares de cartões de crédito. Não lhe confere a lei legitimidade para tanto". Apelo improvido. (TJRJ, 8ª C., AC n.º 3.536/92, j. em 4.3.93, rel. des. Marian de Moraes Marinho, v. u., RDC 9/127-130).

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que inc1uam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.  Associação de consumidores. Legitimidade ativa. Ação coletiva de cobrança. Pretensão dos associados em receber diferença de correção monetária em cadernetas de poupança. Legitimação autorizada pelo Código do Consumidor, arts- 8l e 82. Preliminar rejeitada. Declaração de voto vencedor Aplicação do CDC às atividades bancárias, de crédito e financeiras. Decisão mantida. (lº TACSP, 5ª C., Ap. n.º 515.772-4, j. em 5.9.94, rel. juiz Carlos Luiz Bianco, v. u., RDC 13/ 166-170).

Cadernetas de poupança. Diferenças calculadas com base na variação do IPC. Procedência. Legitimidade ativa do IDEC relativa a associados. Legitimidade passiva da instituição financeira e descabimento da denunciação da lide. Direito adquirido do poupador e correção monetária por índice correspondente à inflação do período. Recurso da ré improvido. ( l.º TACSP, 4ª C., Ap. n.º 652.487-2, j. em 6.3.96, rel. juiz Gomes Corrêa, v. u., RDC 19/264-266).

Ação civil pública. Propositura por associação de defesa do consumidor Exigência de estar constituída há pelo menos um ano. Inteligência do art. 82, IV, da Lei n.º 8.078/90. Ementa: "A legitimidade concorrente da associação de defesa do consumidor, para a promoção de ação civil pública, exige que esteja ela legalmente constituída há pelo menos um ano, ex vi do art. 82, IV,, da Lei n.º 8.078/90. E a pretensão de pagamento de diferenças de índices de correção monetária a possuidores de cadernetas de poupança não se enquadra nas exceções previstas no § lº daquele dispositivo" (TJPR, lª C. Cível, AC n.º 38.377-7, j. em 6.2.96, rel. des. Maranhão de Loyola, v.u., RT 733/337-340).

Ação civil pública. Caderneta de poupança. Correção monetária. Propositura por associação de defesa do consumidor. Interesses individuais caracterizados. Contrato que não constitui serviço pago ao banco. Imprestabilidade da ação. Ementa: "A ação civil pública não se presta à obtenção de ressarcimento por supostos prejuízos individuais - assim entendendo atualização monetária de contas de poupança , só sendo admissível a defesa coletiva quando se tratar de interesses ou direitos difusos ou coletivos, vinculados a relações de consumo mediante remuneração, o que inocorre no contrato de depósito bancário - quer em conta corrente, quer em conta de poupança -, por não se constituir serviço pago ao banco, existindo, apenas, interesse individual disponível" (TJPR, lª C. Cível, AC n.º 38.377-7, j. em 6.2.96 rel. des. Maranhão de Loyola, m.v., RT 733/337-340).

Ilegitimidade ad causam. Correção monetária. Caderneta de poupança. Ação civil pública proposta pelo IDEC para recebimento de diferenças não creditadas relativas a março de 1990. (...). Caracterização como ação civil promovida para defesa de interesses individuais homogêneos. Legitimidade ativa reconhecida. Preliminar rejeitada. ( l.º TACSP, 5ª C., Ap. n.º 661.154-7, j. em 29.11.95, rel. juiz Torres Júnior, v.u., JTACSP 159/102-107).

§ lº - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

Art. 83º - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
 
Parágrafo único - (Vetado).
 
Art. 84º - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  Pacote turístico. Inadimplemento contratual. Tutela específica. Inteligência do art. 84º do CDC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ementa: "A tutela específica da obrigação deve ser de modo a que se rea1ize na ordem prática o que foi contratado. Assim é que, descumprida a avença quanto à parte terrestre da excursão, impõe-se o fornecimento da passagem aérea, para o correto adimplemento do contrato" (STJ, 6ª T., REsp n.º 43.650-8-SP, j. em 30.8.94, rel. min. Costa Leite, v. u., RSTJ 63/443-446).

§ 1 º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287º do CPC).

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Agravo de instrumento. Medida cautelar inominada. Prestação de consórcio. Saldo de caixa. Reajuste. Requerente da cautelar que irá discutir na ação principal as cláusulas contratuais. Liminar deferida. Lei 8.078/90, que autoriza o contratante a discutir em juízo a obrigação assumida, se esta se tornou excessivamente onerosa, conforme art. 84, § 3º, do CDC. Agravo provido. (TJPR, 2º C. Cível, AI n.º 26.358-l, j. em 7.4.93, rel. des. Oswaldo Espíndola, v. u., RDC 17/211-212).

Ação declaratória. Liminar Cancelamento de protesto de nota promissória. Título emitido por procurador do mutuário, vinculado ao mesmo grupo empresarial do financiador. Nulidade. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Antecipação da tutela. Ineficácia temporária do protesto. Liminar concedida. Súmula 60 do STJ. CPC, art. 273. Ementa oficial: "Conforme a jurisprudência sumulada, `É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste'. Por isso, é de se declarar a ineficácia temporária do protesto da cambial emitida por procurador da agravante vinculado ao mesmo grupo empresarial do financiador, como antecipação da tutela, na forma autorizada pelo § 3º do art. 84 da Lei n.º 8.078/90, que estabelece normas de defesa do consumidor" (TAPR, 3ª C. Cível, AI n.º 74.229-2, j. em 28.3.95, rel. juiz Domingos Ramina, v.u., JTAPR 5/34-35).

Responsabilidade civil. Defeito em construção. Ação indenizatória. Pedido de liminar para reparo imediato de danos emergenciais. Descabimento, no caso. Perda do prazo legal para obter liminar Reparos, ademais, que são mesmo objeto do pedido indenizatório. Indeferimento. Lei n.º 8.078/90, arts. 26 e 84, § 3º. CCB, art.1.245. Ementa oficial: "A pretensão de ser concedida tutela liminar pelo Código de Defesa 91 do Consumidor, deve primeiro estar dentro do prazo nele estabelecido (art. 26) e não pode a mesma pretensão ser pedida como indenização, porque atendida, haveria dupla condenação" (TJPR, 3ª C. Cível, AI n.º 32.764-6, j. em 3.5.94, rel. des. Luiz Perrotti, v.u., PJ 45/40-41).

Água e serviço de esgoto. Fornecimento. Valores exorbitantes cobrados. Liminar Ementa: "(...) Atividade que integra a relação de consumo e se sujeita às normas especiais. Alegação de exorbitância na cobrança de valores, por irregular medição do consumo, com invocação de tutela cautelar initio litis. Concessão mantida. Agravo improvido" (TJSP, 3ª C. Civil, AI n.º 181.264-1/0, j. em 9.2.93, rel. des. J. Roberto Bedran, v. u., RTJE 132/94-96).

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.  Obrigações. Multa diária. Preceito cominatório. Previsão contratual. Cumulação com pena prevista no art. 461 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC. Impossibilidade. Ementa: "Multa pecuniária prevista em contrato, com contornos assemelhados ao preceito cominatório da pena prevista no art. 461 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC, não pode ser com essa cumulada, pois seriam impostas duas penas coercitivas, para o cumprimento da mesma obrigação de fazer Limitação da pena pecuniária diária ao valor da obrigação principal, em atendimento ao previsto no art. 920 do CC". Sentença procedente. Recurso provido. (TARS, 2ª C. Cível, AG n.º 196018196, j. em 28.3.96, rel. juiz Carlos Alberto Bencke, v.u., JTARS 98/252-255).

§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca a apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Art. 85º - (Vetado).

Art. 86º - (Vetado).

Art. 87º - Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
 
Perito. Salário. Adiantamento. Condomínio. Isenção. Interesse coletivo objeto da ação por ele ajuizada que não se confunde com o interesse social beneficiário da isenção pleiteada. Direito inexistente. Interpretação do art. 87 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990. Recurso não provido. Ementa: "O interesse coletivo do condomínio não se confunde com o interesse social tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, para fins de isenção na antecipação de custas processuais" (TJSP,16ª C. Civil, AI n.º 191.429-2, j. em 15.9.92, rel. des. Nelson Schiesari, v .u., JTJ-Lex 141/267-269).

Consórcio. Aplicabilidade do art. 87, da Lei n.º 8.078/90. Inexistência de litigância de má-fé. Desobrigatoriedade de responder pelas verbas processuais pretendidas. Recurso não provido. ( l.º TACSP, l0ª C., Ap. n.º 570/930-4, j. em 23.5.95, rel. juiz Remolo Palermo, v.u., RDC 19/252-253).  "A regra do art. 87 da Lei n.º 8.078/90, relativa a adiantamento de custas, não se aplica quando se trate de ações propostas individualmente" (STJ, 3ª T, REsp n.º 61.913-0- RS, j. em 27.2.96, rel. min. Eduardo Ribeiro, v. u., JSTJ e TRF-Lex 84/ 172-174).

Parágrafo único - Em caso de litigância de má fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Art. 88º - Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.  Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Não cabimento. Ação fundada no Código de Defesa do Consumidor. Art. 88 da Lei Federal n.º 8.078/90. Irrelevância que tenha sido ajuizada contra Banco. Interpretação do caput do art. 13 da referida norma legal. Recurso provido. Ementa: "A denunciação da lide não é admitida pelo Código de Defesa do Consumidor, de uma maneira geral não se limitando ao comerciante como se pode supor, em face do disposto no caput de seu art.13" (TJSP, l0ª C. de Direito Privado, AI n.º 12.433-4, j. em 6.8.96, rel. des. Maurício Vidiga1, v. u., JTJ-Lex 183/ 175-176).

Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Não cabimento. Ação de reparação de danos. Fundamento no Código de Defesa do Consumidor Vedação contida no art. 88 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990. Incompatibilidade com a celeridade processual prevista no referido estatuto. Recurso provido para esse fim. Ementa: "O instituto da denunciação da lide, por ser um complicador por excelência, é incompatível com o objetivo traçado pela Lei n.º 8.078, de 1990, de fornecer proteção rápida e eficaz a toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e a mais ninguém" (TJSP, 7ª C. Civil, AI n.º 197.382-l, j. em 5.5.93, rel. des. Souza Lima, v. u., JTJ-Lex l48/205-206).

Indenização. Responsabilidade do fabricante. Comerciante. Responsabilidade subsidiária. Chamamento ao processo. Inadmissibilidade. Do voto da desa. Nancy Andrighi: "Pretende o agravante o chamamento ao processo do comerciante, certamente porque entende haver solidariedade legal - art. 896 do CC - na responsabilização pelo evento danoso. Ocorre que o sistema do Código de Defesa do Consumidor não permite a utilização do instituto da intervenção de terceiro, mas especificamente nas ações de indenização, fundadas na responsabilidade civil objetiva, tanto que expressamente vedou a denunciação da lide - art. 88 do CDC - estabelecendo outro mecanismo para o regresso. O Código quer que o consumidor veja reconhecido seu direito de indenização prontamente, sem que haja discussão sobre culpa do comerciante ou do fornecedor. Não seria justo que o fornecedor ou o comerciante acionado ajuizasse ação de denunciação da lide para discutir a culpa de outrem que deva indenizar-lhe em regresso, retardando o procedimento indevidamente, por introdução de fundamento novo na demanda. Por isso foi vedado (art. 88 do CDC), facultando-se ao acionado prosseguir contra o terceiro nos mesmos autos" (TJDF, 3ª T. Cível, AI n.º 3.849/92, j. em 21.10.92, rela. desa. Nancy Andrighi, v .u., RDC 8/179-180).

Art. 89º - (Vetado).

Art. 90º - Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
 
Capítulo II

DAS AÇOES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
 

Art. 91º - Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Ação civil pública. Natureza. Direitos individuais homogêneos. Medida cautelar. Depósito. Não cabimento. Ementa: "II -A ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos (art. 91, da Lei n.º 8.078, de 11.9.90), tem necessariamente natureza condenatória. Pela sistemática adotada no direito brasileiro, a propositura da ação coletiva por legitimado extraordinário, em regime de substituição processual, não pode comprometer o direito do substituído de não se vincular à relação processual. Assim, não se compatibiliza com o sistema a concessão de medidas cautelares relacionadas com pretensões constitutivas, ainda mais quando seus efeitos atingem, imediata e necessariamente, o patrimônio individual do substituído" (TRF da 4" Região, 2ª T., AI n.º 93.04.03959-2-PR, j. em 18.3.93, rel. juiz Teori Albino Zavascki, v.u., JSTJ e TRF-Lex 48/516-521).
 
Art. 92º - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 93º - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: 
 
Mandado de segurança coletivo. Eficácia do provimento liminar. Litispendência. Apelação improvida. Ementa: "1. No mandado de segurança coletivo aplica-se, analogicamente, o art. 93 do Código do Consumidor. 2. Na pendência de um mandado de segurança, não poderia Ter sido ajuizado outro, sem caracterizar litispendência. 3. A desistência do primeiro writ, após o ajuizamento do segundo, não ilide a litispendência (CPC, art. 301, § 3º). 4. Apelação improvida" (TRF da 4ª Região, 3ª T., Ap. em MS n.º 90.04.02455-7-RS, j. em 4.6.91, rel. juiz Fábio Bittencourt Rosa, v. u., RTFR da 4" Região 7/241-243).

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Consórcio. Ação de reparação de danos. Foro de eleição. Ação proposta por associação de consumidores. Competência. Ementa: "Proposta a ação por associação de defesa de direitos do cidadão e escolhidos o foro nos termos do art. 93, II, do CDC, não prevalece o foro de eleição previsto no contrato" (STJ, 4" T., REsp n.º 46.878-7-RS, j. em 29.11.94, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, v u., RTJE 151/189-192).

Art. 94º - Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. 
 
Ação civil pública. Mensalidade escolar. Prova pericial. Indispensabilidade. Edital. Publicação. Obrigatoriedade. Ementa: "Nas ações coletivas para a defesa dos interesses individuais homogêneos, obrigatória a publicação do edital a que alude o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de nulidade do processo" (TAMG, 3ª C. Civil, AC n.º 131.207-4, j. em 4.12.92, rel. juiz Abreu Leite, RJTAMG 49/81-83).

Ação civil pública. Comercialização de mercadoria com peso inferior ao consignado na embalagem. Publicação do edital do art. 94 do CDC. Ação proposta no domicílio da ré. Recurso negado. (TJSP, 5ª C. Civil, AC n.º 191.866-1/5, j. em 17.6.93, rel. des. Matheus Fontes, v.u., RDC 9/170-173).
 
Art. 95º - Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
 
Art. 96º - (Vetado).

Art. 97º - A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima

e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 98º - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

§ 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
 
§ 2º - É competente para a execução o juízo:
 
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

Art. 99º - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao Fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

Art. 100º - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82º promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único - O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
 
Capítulo III

DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

DE PRODUTOS E SERVICOS
 
 
Art. 101º - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo dos disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
 
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;  Competência. Indenização. Responsabilidade civil de fornecedor de produtos e serviços. Ajuizamento no foro do domicílio do autor. Admissibilidade. Art. 101º, inciso I, do CDC. Recurso não provido. Ementa: "Na hipótese de responsabilidade civil de fornecedor de produtos e serviços o Código de Defesa do Consumidor faculta ao autor da ação promovê-la no foro de seu domicílio" (TJSP, C. Especial, AI n.º 19.490-0, j. em 11.1.96, rel. des. Dirceu de Mello, v.u., JTJ-Lex 182/161-162).

Indenização. Responsabilidade civil. Clube de futebol. Danos sofridos por torcedor, em estádio do réu, em razão de briga de torcidas, durante a partida. Ação fundada no direito comum e no Código de Defesa do Consumidor. Afastamento da legislação especial em exceção de incompetência. Inadmissibilidade. Indícios de existência de relação de consumo. Ajuizamento no foro do domicílio do autor determinado. Art. 101º, inciso I, daquele Código. Exceção rejeitada. Recurso provido. (TJSP, 8ª C. de Direito Privado, AI n.º 281.523-1, j. em 7.2.96, rel. des. Cesar Lacerda, v.u., JTJ-Lex 180/183185).

Competência. Indenização. Dano moral. Profissional liberal. Inadequação dos serviços prestados. Ajuizamento no domicílio do autor. Legalidade. Irrelevância que se trate de responsabilidade subjetiva ou objetiva. Prevalência do art. 10l, inciso I, do CDC, norma especial, sobre os arts. 94 e 100, inciso V, a, do CPC. Recurso não provido. Ementa: "O art. 101, inciso I, da Lei n.º 8.078/90, faculta ao autor a escolha do foro de seu domicílio para propositura de ação de responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, sem se cogitar se esta advém da culpa ou se reveste de caráter objetivo. Trata-se de regra especial de competência que deve prevalecer em relação às normas estabelecidas no Código de Processo Civil" (TJSP, 7ª C. Civil, AI n.º 242.414-1, j. em 15.3.95, rel. des. Leite Cintra, v.u. , JTJ-Lex 172/176-177).

Ação de cobrança. Relação jurídico-securitária. Código de Proteção do Consumidor.

Competência. Ementa: "Tratando-se de ação de responsabilidade civil contra fornecedor, face à qualificação da relação jurídico-material como relação de consumo, o ajuizamento pode-se dar na residência e domicílio da autoraconsumidora" (TJRS, 1ª C. Cível, AI n.º 595148628, j. em 18.10.95, rel. des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, v.u. , RJTJRGS 177/216-217).

Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Aplicação do foro do domicílio do autor. Decisão acertada. Recurso desprovido. Ementa: "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de serviço, com base no Código de, Defesa do Consumidor, a ação pode ser proposta no domicílio do autor - art. 101, I, do CDC" TAPR, 3ª C. Cível, AI n.º 89.026-4, j. em 2.4.96, rel. juiz Jorge Massad, v.u. , RDC 19/292-293).

Agravo de instrumento. Contrato de adesão. Consórcio. Foro de eleição. C1áusula contratual. Desconsideração. Competência. Domicílio do autor aderente. Recurso provido. Ementa: "Prevendo o contrato de adesão a grupo de consórcio, foro diverso do domicílio do aderente, deve ser tal cláusula desconsiderada, a fim de facilitar o acesso à Justiça, ante a possibilidade de sacrifício desproporcional que possa advir a este, aplicando-se, na espécie, a regra prevista no inciso I, do art. 101, do CDC, cuja finalidade, como o próprio título da norma revela, é dar proteção a parte tida como desigual na relação jurídica existente" (TAPR, 2ª C. Cível, AI n.º 78.92&6, j. em 30.8.95, rel. juiz Fernando Vidal de Oliveira, v.u. , RDC 19/293-295).

Ação indenizatória. Comerciante sub-rogado nos direitos do consumidor.
 
Competência jurisdicional. Foro. Art.100, n´ a, do CPC. Voto vencido. Ementa: "É competente o foro do domicílio do autor para a ação indenizatória ajuizada pelo comerciante sub-rogado nos direitos do consumidor contra o fabricante, por aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor". Voto vencido: "Não sendo o destinatário final o adquirente de produtos destinados a revenda, a competência para a ação proposta contra o fabricante deve reger-se pela regra do art. 100, IV, a, do CPC" (TAMG, 5ª C. Civil, AT n.º 175.299-0, j. em 5.5.94, rel. para o acórdão juiz Aloysio Nogueira, RJTAMG 54-55/114-116).
 
Exceção. Incompetência. Rescisão contratual cumulada com cobrança.
 
Inaplicabilidade do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Demanda que nada tem a ver com responsabilidade civil. Consumidor, ademais, na condição de réu na ação. Validade da cláusula de eleição de foro. Agravo provido. (TJSP, 12ª C. Civil, AI n.º 252.399-2, j. em 27.12.94, rel. des. Carlos de Carvalho, v.u. , JTJ-Lex 168/219-221).

Exceção. Incompetência. Reparação civil. Pretensão deduzida com base no Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade dos princípios gerais de competência interna deduzidos no Código de Processo Civil. Possibilidade de opção pelo foro do domicílio do autor. Art. 101º, inciso I, da Lei Federal n.º 8.078, de 1990. Agravo provido. Ementa: "Se os autores deduzem sua pretensão em face do Código de Defesa do Consumidor, com ou sem razão, podem validamente optar pelo foro do domicílio do autor ante a permissão do art. 101º, inciso I, desse mesmo diploma legal" (TJSP, Câmara Especial, AT n.º 15.9630, j. em 15.4.93, rel. des. Cesar de Moraes, v.u., JTJLex 149/136-137).

Contrato de seguro. Ação de cobrança de indenização. Proposição. Foro competente.

Ementa: "Sendo as relações de seguro, por disposição expressa de lei, relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código do Consumidor), o autor pode optar, ao ajuizar a ação, pelo seu próprio domicílio, determinando, assim, o foro competente". Agravo improvido. (TJRS, 1ª C. Cível, AI n.º 591102496, j. em 10.12.91, rel. des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, v.u. , RJTARGS 155/213-214). Competência jurisdicional. Foro de eleição. Fornecedor. Produto objeto de comercialização. Art. 100, IV, a, do CPC. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Ementa: "E competente o foro previsto no art. 100, IV, a, do CPC para dirimir controvérsias entre fornecedores de insumo e de produto objeto de comercialização, não havendo que se invocar o Código de Defesa do Consumidor para determinação da competência, visto não se tratar de relação jurídica de consumo, já que não é o fornecedor destinatário final do produto" (TAMG, 4ª C. Civil, AI n.º 172.552-0, j. em 1".6.94, rel. juiz Célio Paduani, v.u. , RJTAMG 54-55/106-108).

Exceção de incompetência de juízo. Ação de reparação de danos pelo fornecimento de sementes inadequadas ao plantio de milho, precedida de produção antecipada de prova. Argüição rejeitada por este motivo. Agravo desprovido, mesmo porque a ação poderia ter sido proposta no domicílio do autor, conforme regra do art. 10l,inciso I, do CDC. (TJPR, 1ª C. Cível, AI n.º 30.280-7, j. em 29.3.94, rel. des. Mendonça da Anunciação, v.u. , RDC 17/20&210).

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

Art. 102º - Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
 
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
 
Capítulo IV

DA COISA JULGADA
 

Art. 103º - Nas ações coletivas de que se trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81º;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81º;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81º.

Ação civil pública. Proteção ao consumidor. Sentença que dá procedência ao pedido. Coisa julgada erga omnes. Inteligência do art. 81, parágrafo único, do CDC. Ementa: "Nas ações coletivas do Código do Consumidor, a sentença faz coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido" (TACRJ, 2ª C., MS n.º 53/95, j. em 15.2.96, rel. juiz Eduardo Sócrates Sarmento, v. u., RT 734/481-484).

§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais: dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.  "Coisa julgada - eficácia erga omnes (Art. 103, inc. III, § 3º, do CDC) - atinge todos os poupadores, no território nacional, que eram titulares (até 15.3.90) de 'contas de poupança' ajustadas com o réu" (1º TACSP, 5ª C., Ap. n 661.154-7, j. em 29.11.95, rel. juiz Torres Júnior, v. u. , RDC 18/181-184).

§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Art. 104º - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81º, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior* não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Ação coletiva proposta pelo Ministério Público. Reajuste de proventos previdenciários. Suspensão, ex-officio, da ação individual proposta pelo próprio segurado. Inviabilidade. Ementa: "4. O titular de direito material, que tenha proposto ação individual antes do ajuizamento da ação coletiva, tem a faculdade de vincular se, ou não, aos efeitos dessa última. Caso não requeira a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, deve aquela ter curso normal, não se transmitindo entre as duas qualquer efeito, seja qual seja o resultado do julgamento (...)" (TRF da 4ª Região, 2ª T., AT n.º 93.04.19981-7-RS, j. em 21.10.93, rel. juiz Teori Albino Zavascki, v.u. , RTFR da 4ª Região 15/340-344).

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário