CDC Comentado - Dos Direitos do Consumidor


Código de Defesa do Consumidor Comentado

 
AC - Apelação Civil
AI - Agravo de Instrumento
AP - Apelação
AP. CRIM. - Apelação Criminal
CC - Código Civil
CDC - Código de Defesa do Consumidor
CF - Constituição Federal
CFDD - Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
CNPDC - Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor
CPC - Código de Processo Civil
DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
JB - Jurisprudência Brasileira Civil e Comercial
RDC - Revista de Direito do Consumidor-RT
 
LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990*
 
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
 
O Presidente da República:
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 
Título I
 
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
 
Capítulo I
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
“É direito do consumidor, no caso pessoa jurídica, (art. 2º da Lei n.º8.078, de 1990), a proteção contra métodos comerciais coercitivos e efetiva proteção e reparação de danos, (art. 6º, IV e VI), sendo repasse de informações depreciativas, prática comercial abusiva, (art. 39) ; não podendo, na cobrança; de dívida, haver constrangimento ou ameaça, (art. 42), seu acesso às informações no banco de dados, conhecimento e prescrição das informações, com as penas cominadas, (art. 43 e incisos)”, (1º TACSP, 2ª C., AI n.º486.629-1, j. em 2.10.91, rel. juiz Roberto Mendes de Freitas, v.u., JTACSP-Lex 133/37-39).

*Publicada no Diário Oficial da União, de 12 de novembro de 1990, em Suplemento.

Crime contra o consumidor. Locatário. Possibilidade de ser sujeito passivo de crime.
 
Admissibilidade. Inteligência dos arts. 2º , 3º, § 1º, do CDC. Ementa: Locação é o contrato pelo qual alguém cede um bem de sua propriedade a outrem para que esse o use ou utilize, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, denominada aluguel. Portanto, o locatário utiliza o produto seja móvel (leasing) ou imóvel (locação predial mediante o pagamento de aluguel).
 
Assim enquadra-se na definição do art. 2º do Código do Consumidor’’ (TACRIM-SP, 15º C., Ap. n.º813.383-9, j. em 19.594, rel. juiz Leonel Ferreira, v.u., RT 720/450-451).
 
Indenização, Responsabilidade civil. Ajuizamento por pessoa jurídica.

Fundamentação no Código de Defesa do Consumidor. Inadmissibilidade.

Bem adquirido para ser utilizado na sua atividade empresarial. Qualidade de consumidor inexistente. Interpretação do art. 2º da Lei Federal n.º8.078, de 1990. Sentença confirmada. (TJSP, 16ª C. Civil, AC n.º243.878-2, j. em 11.4.95, rel. des. Pereira Calças, v.u., JTJ-Lex 173/96-103.).

“Incidem as normas do CDC em relação aos contratos bancários, pois, se o produto é todo bem jurídico, não há de negar-se que o crédito é um bem jurídico que é fornecido pelo banco fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor) , como destinatário final (do crédito) , diante da interpretação dos arts. 2º e 3º , § 1º do próprio código ’(TARS, 4º C. Cível, AC n.º196.099.337, j. em 22.8.96, rel. juiz Henrique Osvaldo Poeta Roenick, v.u., RT 734/488-491).
 
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
 
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
 
“Incidem as normas do CDC em relação aos contratos bancários, pois, se o produto é todo bem jurídico, não há negar-se que o crédito é bem jurídico, que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito) , diante da interpretação dos arts. 2º e 3º,

§ 1º - do próprio código’’ (TARS, 4ª C. Cível, AC n.º196.099.337, j. em 22.896, rel. juiz Henrique Osvaldo Poeta Roenick, v.u., RT 734/488-491).
 
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de trabalhista.
 
Banco. Contratos de mútuo e de abertura de crédito rotativo. Negócios inseridos nas relações de consumo. Equiparação aos consumidores, todas as pessoas expostas às práticas previstas no CDC (art. 29). Juros que constituem o ‘preço’ pago pelo consumidor, Cláusula prevendo alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio.
 
Nulidade pleno jure.
 
Possibilidade de conhecimento e decretação de ofício. Nulidade, também, da cláusula que impõem representante para emitir e avalizar notas promissórias do consumidor. Inteligência e aplicação do art. 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 146, parágrafo único, do CC. Ementa oficial: (...) “O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo. O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou o creditado. Sendo os juros o “preço” pago pelo consumidor, nula cláusula que preveja alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio. Sendo a nulidade prevista no art. 51 do CDC da espécie pleno jure, viável o conhecimento e a decretação de ofício, a realizar-se tanto que evidenciado o vício (art.146, parágrafo único, do CC)”(TARS, 7ª C. Cível, AC n.º 193051216, j. em 19.5.93, rel. juiz Antonio Janyr Dall”Agnoll Júnior, v.u., RT 697/173-176).
 
“Submetem-se, sim, as operações bancárias ao Código de Defesa do Consumidor, senão pelo disposto no art, 3º, § 2º, seguramente pelo previsto no art. 29, verdadeiro canal de oxigenação do Direito comum positivado. Para que isso de dê, basta a demonstração de sujeição do mutuário frente ao mutuante, facilitada, no caso, pela utilização do contrato de adesão” (TARS, 7ª C. Cível, AC n.º 195175963, j. em 13.12.95, rel. juiz Antonio Janyr Dall”Agnoll Júnior, JTARS 97/385-386).
 
Capítulo II
 
DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
 
Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
 
Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de financiamento. Cláusula de equivalência salarial. Reajuste de prestações por índices diferentes. Inadmissibilidade. Ofensa aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto-lei 2.349/87. Ementa oficial: "Contrato que, contraditoriamente, insere cláusulas firmando a equivalência salarial e ao mesmo tempo exigindo a correção das prestações por índices diferentes da variação salarial. Ofensa a princípios do Código de Defesa do Consumidor, e ao Decreto-lei 2.349/87, sendo que este ultimo, ao permitir a satisfação do saldo devedor até o resíduo final, mesmo que através da prorrogação do contrato, não afastou o direito a equivalência das  prestações à renda salarial. Recurso provido para dar pela procedência da ação".
 
Do acórdão: "O contrato, sem dúvida, deve ser claro e transparente, sem armadilhas, ou cláusulas que se contradizem, ou inutilizam determinado critério objetivado pela parte. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), impõe transparência nos contratos (art. 4º), a boa-fé e eqüidade (art. 51, IV) , e exige a interpretação de modo a não inviabilizar a prestação, em função do art. 51, § 1º, III (obrigação excessivamente onerosa) (TARS, 3ª C. Civil, AC n.º 194012076, j. em 16.3.94, rel. juiz, Arnaldo Rizzardo, RT 711/192-194).
 
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
 
Contrato. Prestação de serviços. Rescisão. Ajuizamento por consumidor.
 
Alegação de ter sido induzido a erro, através de agressiva estratégia de marketing. Art. 4º, inciso I, do CDC. Ônus da prova em contrário que cabia ao réu. Art.6º, inciso VIII, do mesmo Código. Recurso provido. (TJSP, 9ª C. Civil, AC n.º 262.603-2, j. em 21.9.95, rel. des. Accioli Freire, v.u., JTJ-Lex 178/53-55).
 
Locação. Bem móvel. Máquina copiadora oferecida à locação a representante legal da locatária que, não tendo conhecimentos maiores do assunto, não informado com plena e precisamente sobre os elevados custos de manutenção e consumo do novo e sofisticado aparelho em relação ao anterior. Ausência de elementos imprescindíveis à formação de um juízo de inadequação do equipamentos ás necessidades da autora.
 
(...). Anulatória do contrato de locação, precedida de cautela de sustentação de protesto procedentes. Recurso improvido. (1º TACSP, 3ª C. "B", Ap. n.º 560.764-7, j. em 31.10.95, rel. juiz Itamar Gaino, v.u., JTACSP-Lex 157/124-26).
 
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
 
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
 
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
 
Honorários advocatícios. Contrato. Boa-fé. Princípio acolhido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. Ementa: "Advogado que recomenda providência judicial onerosa para o cliente e benéfica a ele, estipulando-a no contrato de honorários, age com deslealdade, de, violando o princípio da boa-fé contratual, consagrado genericamente no Código Civil e, especificamente, no Projeto de Código Civil de 1975 (art. 422) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III e 51, IV).
 
Nulidade do pacto e procedência dos embargos à execução" (TARS, 9ª C. Cível, AC n.º 194045472, j. em 26.4.94, rel. juiz Antonio Guilherme Tanger Jardim, v.u., RDC 14/173-175).
 
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos direitos e deveres, com vistas á melhoria do mercado de consumo;
 
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
 
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
 
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
 
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
 
Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
 
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
 
II - instituição de Promotoras de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
 
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
 
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
 
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
 
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).

 
Capítulo III
 
DOS DIREITOS BASICOS DO CONSUMIDOR
 
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
 
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
 
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
 
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
 
Declaratória. Objetivo. Reconhecimento do direito de preencher notas fiscais de venda discriminando as mercadorias apenas em função do gênero.
 
Inadmissibilidade. Matéria submetida às leis de proteção ao consumidor e não à legislação tributária. Arts. 6º, inciso III, 18 e 66 da Lei Federal n.º 8.078/90.
 
Qualidade de empresa artesanal. ademais, não configurada. Recurso não provido. Ementa: "O Código de Defesa do Consumidor incluiu entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com especificação correta de sua característica, composição, qualidade e preço" (TJSP, 12º C. Civil, AC n.º 262.822-2 j. em 27.2.96, rel. des. Luiz Tâmbara, v.u.,JTJ-Lex 182/47-49).
 
Locação. Bem móvel. Máquina copiadora oferecida à locação a representante legal da locatária que. não tendo conhecimentos maiores do assunto, não foi informado completa e precisamente sobre os elevados custos de manutenção e consumo do novo e sofisticado aparelho em relação ao anterior. Ausência de elementos imprescindíveis ã formação de um juízo de inadequação do equipamentos às necessidades da autora. (...). Anulatória do contrato de locação, precedida de cautelar de sustação de protesto procedentes. Recurso improvido. (1º TACSP, 3ª C. "B", Ap. n.º 560.764º7, j. em 31.10.95, rel. juiz Itamar Gaino, v.u., JTACSP-Lex 157/124-126).
 
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
 
"É direito do consumidor, no caso pessoa jurídica, (art. 2ºda Lei n.º 8.078, de 1990), a proteção contra métodos comerciais coercitivos e efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, IV e VI) sendo repasse de informações depreciativas, prática comercial abusiva (art. 39); não podendo, na cobrança de dívida, haver constrangimento ou ameaça (art. 42), seu acesso às informações nos bancos de dados, conhecimento e prescrição das informações, com as penas cominadas (art. 43)" (1º TACSP, 2ª C., AI n.º 486.629-l, j. em 2.10.9l,rel. juiz Roberto Mendes de Freitas, v.u., JTACSP-Lex 133/37-39).
 
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
 
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
 
Alienação Fiduciária. Consórcio de bem durável. Purgação da mora. § 1º do art. 3º do Decreto-lei n.º 911, de 1969, à luz dos princípios estabelecidos pelos arts. 6º, VI e 53 da Lei n.º8.078,de 1990. Incabível a restrição ao exercício do direito à purgação da mora em função de percentual de prestações quitadas. O direito à purgação da mora se tornou puro, executável sempre que haja inadimplemento, consubstanciando espécie de direito individual que previne dano patrimonial. (1ª TACSP, 9ª C., AI. n.º 593.492-7, j. em 14.6.94, rel. juiz Oscarlino Moeller, v.u., JTACSP-Lex 147/30-35).
 
Consumidor. Segurança de loja que causou constrangimento e humilhação a clientes.
 
Indenização pelo dano moral. Ementa: "À interação psicossomática há muito tempo está demonstrada pela Medicina: sofre o corpo com a dor da alma, sofre a alma com a dor do corpo. Querer se sustentar, no ponto em que encontra a jurisprudência sobre a matéria, que o dano exclusivamente moral não é indenizável, constitui, pois, injustificável retrocesso a anacrônico estágio do Direito. Encontra-se, in re ipsa, o dano moral decorrente da humilhação sofrida por pessoas detidas pelo segurança de magazines, como suspeitas de furto, devido à omissão do caixa que olvidou-se de retirar a etiqueta eletrônica do produto por elas comprado. Paralelamente à indenização pecuniária cabe a publicação de desagravo da ré às autoras, uma vez que também foram elas humilhadas em público". Apelo improvido. (TJRS, 3ª C., AC n.º 593926032, j. em 15.4.93, rel. des. Jauro Duarte Gehlen, v.u., RDC 9/132-135).
 
"A prática bancária de preencher nota promissória assinada em branco é abusiva, daí merece proteção o consumidor, ex vi do art. 6º, VI, do CDC. Há que permanecer a liminar, neste ponto, afim de que o agravante que já goza da garantia do contrato - não preencha a nota promissória para não consolidar no título a exigência de juros ilegais ou quantia indevida, além do seu protesto com estes indevidos encargos", (TARS, 1ª C. Cível, AI n.º 195141288, j. em 19.12.95, rel. juiz Ari Darci Wachholz, v.u., JTARS 97/197-199).
 
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
 
Competência. Foro de eleição. Consórcio. Contrato de adesão, Prevalecimento do Código de Defesa do Consumidor para que o devedor tenha acesso aos órgãos judiciários e facilitação de sua defesa. Art. 6º incisos VII e VIII da Lei n.º 8.078/90.
 
Hipótese que não se trata de declinação de ofício de incompetência relativa, mas sim de reconhecimento de normas de ordem publica a exigir a remessa dos autos à Comarca do domicílio do consumidor. (1º TACSP, 2ª C., AI n.º 561.526-1, j. em 15.12.93, rel. juiz Nelson Ferreira, v.u., JTACSP-Lex 145/46-48).
 
Contrato. Compromisso de compra e venda. Moradia popular. Pedido revisional de cláusulas, cumulada com revisional de prestações e do saldo devedor. Deposito, nos autos, das prestações vencidas e, mês a mês, das que se forem vencendo durante o processo. Admissibilidade. Providência autorizada pelo Magistrado com apoio no seu poder geral de cautela.
 
Observância do art. 6º, incisos VII e VIII, da Lei Federal n.º 8.078, de 1990. Recurso não provido. Ementa: "O Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, entre outros, acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais e a facilitação da defesa de seus direitos" (TJSP, 11ª C. Civil, AI n.º 223.218-2, j. em 21.10.93, rel des. Gildo dos Santos, v.u., JTJ-Lex 150/161-163).
 
Consórcio. Cláusula eletiva de foro. Abusividade quando obriga o aderente a litigar em juízo mais favorável ao predisponente do contrato de massa. (...). Remessa de ofício do processo ao domicílio do réu que não afronta a sistemática jurídica. Ementa:
 
"Afigura-se sumamente iníqua e abusiva a cláusula de eleição de foro que obriga o aderente a litigar no juízo mais favorável a predisponente do contrato de massa, sendo este economicamente mais poderoso" (1º TACSP, 5ª C., AI n.º 640.575-6, j. em 20.9.93, rel. juiz Silvio Venosa, v.u., RT 724/356-357).
 
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo às regras ordinárias de experiência;
 
Mensalidade escolar. Aumento abusivo. Aprovação. Prova. Não exibição pelo estabelecimento de ensino. Cerceamento de defesa. Ementa: "Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de exibição de documentos relativos ao planejamento econômico financeiro da instituição de ensino, visando à apuração do aumento abusivo de mensalidade escolar, conforme determinação do art. 1º, caput, da Lei n.º 8.170/91, prerrogativa também assegurada pelo art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, que amplia ao consumidor a defesa de seus interesses" (TAMG, 7ª C. Civil, AC n.º 183.285.1, j. em 13.10.94, rel. juiz Fernando Bráulio, v.u., RJTAMG 56-57/263-265).
 
Contrato. Prestação de serviços. Anulação cumulada com declamatória de inexigibilidade de débitos e ressarcimento de danos. Ajuizamento por consumidor.
 
Autor induzido a erro, por meio de promessa verbal, posteriormente não cumprida. Verossimilhança da alegação. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Evidência, ademais, da conduta dolosa do representante do réu e da inidoneidade deste. Ação procedente. Recurso provido.

Voto vencido. Do acórdão: "Assim, considerando a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável à hipótese sub judice, em face da verossimilhança das alegações da apelante, era de rigor o acolhimento da demanda, para o fim de se anular o contrato celebrado entre as partes, em face da conduta dolosa do representante da apelada, declarando-se a inexigibilidade das prestações convencionadas no contrato. De se acolher também as medidas de sustação de protesto em apenso, tornando definitivas as liminares deferidas" (TJSP, 16ª C. Civil, AC n.º 249.967-2, j. em 14.2.95, rel. des. Pereira Calças, m.v., JTJ-Lex 168/57-60).

Compra e venda. Bem móvel. Pretensão à substituição de bem vendido como novo e entregue com sinais de uso anterior. Acolhimento. Inversão do ônus da prova, a cargo do vendedor. (...). Ação procedente. Recurso improvido. (1º TACSP, 6ª C., Ap. n.º 542.793-0, j. em 4.4.95, rel. juiz Jorge Farah, v.u., JTACSP-Lex 153/86-88).

Prova. Ônus. Inversão. Cabimento. Ação de obrigação de fazer. Existência de verossimilhança nas alegações do autor. Provas do adimplemento não apresentadas pelo requerido. Inaplicabilidade do art. 333, inciso I, do CPC, em face da prevalência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser norma específica. Recurso não provido. Do acórdão: "Como bem salientou o Meritíssimo Juiz a quo: '... no caso vertente, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, visto que há verossimilhança nas alegações do autor, posto que devolveu as mesas. Ora, se assim procedeu é porque o produto deveria apresentar defeito, pois ninguém, em sã consciência, devolve urn produto já pago se estiver satisfeito" (TJSP, 9ª C. Cívil, AC n.º 240.757-2, j. em 22.9.94, rel. des. Debatin Cardoso, v.u., JTJ-Lex 167/147-149).

Prestação de serviços. Publicidade enganosa. Indenização. Ônus da prova. Inversão.

Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade, tendo em vista a falta de verossimilhança na alegação e de hipossuficiência do consumidor.

Recurso não provido. (TJSP, 16ª C. Civil, AC n.º 238.799-2, j. em 20.9.94, rel. des. Pereira Rebouças, v.u., JTJ-Lex 164/103-106).

Vício redibitório. Compra e venda. Veículo. Indenização de despesas realizadas.

Hipótese em que o apelado não conseguiu demonstrar a sua inexistência em nem impugnou o valor do conserto. Restituição da importância despendida com a reparação determinada. Recurso provido para esse fim. (1ª TACSP, 4ª C., Ap. n.º 501.654-2, j. em 13.4.94, rel. juiz Roberto Bedaque, v.u.,JTACSP-Lex 149/ 168-169).

Prova. Inversão do ônus. Cópia de contrato bancário. Revisão. Juntada. Determinação pelo juiz. Possibilidade. Ementa: "Pode o juiz determinar que o réu apresente a cópia do contrato bancário que o autor pretende revisar em juízo. Aplicação do disposto no art. 3º§ 2º, do CDC. Arts. 396 e 283 do CPC" (STJ, 4ª T., AR no AI n.º 49.124-2, RS, j. em 4.10.94, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., RSTJ 66/26-29).

IX - (Vetado).

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Transporte aéreo. Normas constantes da Convenção de Varsóvia. Subsistência ainda que disponham diversamente do contido no CDC. Ementa: "O tratado não se revoga com a edição de lei que contrarie norma nela contida. Perderá, entretanto, eficácia, quanto ao ponto em que exista antinomia, prevalecendo a norma legal. Aplicação dos princípios, pertinentes à sucessão temporal das normas, previstos na Lei de Introdução ao Código Civil. A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da Convenção de Varsóvia, sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor" (STJ, 3ª T., REsp n.º 58.736-MG, j. em 13.12.95, rel. min. Eduardo Ribeiro, m.v., RT 731/216-219).

Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Cancelamento de vôo de Miami a São Paulo. Transferência do passageiro a um vôo realizado no dia seguinte por outra empresa. Responsabilidade objetiva da transportadora. Necessidade de cumprimento do contrato. Atividade de transporte abrangida pelo CDC. Defeito na prestação de serviços (...). Causas excludentes (como caso fortuito ou força maior) não provadas.

Indenização fixada em quantia equivalente a 4.150 direitos especiais de saque.

Protocolo, Adicional n.º 3 alterou o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia.

Ação procedente. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP, 5ª C., Ap. n.º 623.538- 9), j. em 18.1.95, rel. juiz Torres Júnior, v.u., RDC 18/184-187).

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Pacote turístico. Descumprimento do contrato. Responsabilidade solidária. Ementa:

"Empresa vendedora de pacote turístico é, lato sensu, prestadora de todos os serviços turísticos que integram o pacote, independentemente da responsabilidade final ou intermédia ser de outras empresas. Princípio da responsabilidade solidária entre todos os autores da ofensa, erigido como direito básico do consumidor pelo art. 7º, parágrafo único, do CDC". Apelo improvido. (TARS, 4ª C. Cível, AC n.º 195151303, j. em 9.11.95, rel. juiz Moacir Leopoldo Haeser, v.u., JTARS 97/ 276-282).

Indenização. Responsabilidade civil. Eletropaulo e Telesp. Solidariedade. Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dano sofrido por consumidor, decorrente de curto circuito na rede de energia elétrica. Ação ajuizada apenas contra a primeira, que já havia pago metade dos prejuízos. Existência de declaração do autor que nada mais pediria.

Irrelevância. Quitação dada que somente vale pela importância constante do recibo.

Contato entre aquelas, ademais, que constitui res inter alios acta em relação ao consumidor. Extinção do processo afastada. Recurso provido. (TJSP, 10ª C. de Direito Privado, AC n.º 246.939-1, j. em 16.4.96, rel. des. Marcondes Machado, v.u., JTJ-Lex 183/84-86).

Capítulo IV
 
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
 
Seção I
 
Da Proteção à Saúde e Segurança

Art. II. (Vetado).

Seção II
 
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
 
Art. 12º - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
 
Indenização. Danos causados aos consumidores. Fabricante. Responsabilidade. Art. 12 do CDC. Ementa: "Responde contratualmente o fabricante por danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos de seus produtos" (TAMG, 3ª C. Civil, AC n.º 144.007-9, j. em 25.11.92, rel. juiz Abreu Leite, v.u., RJTAMG 49/228-229).
 
Indenização. Responsabilidade Civil. Dano moral. Refrigerante impróprio para o consumo. Ingestão. Existência de batráquio em estado de putrefação no interior da garrafa. Dor psicológica. Fato notório de grande repugnância. Sensação de nojo e humilhação. Verba devida. Recurso provido. (TJSP, 2ª C. Civil, AC n.º 215.043-1, j. em 7.3.95, rel. des. Lino Machado, v.u., JTJ-Lex 171/91-95).
 
Defeito oculto. Ano de fabricação do veículo. Ementa: "1. Constitui vício oculto o erro quanto ao ano de fabricação de veículo, pois o mesmo não se constata de plano, na nota fiscal e no certificado de propriedade" (TJRS, 3ª C. Cível, AI n.º 595204884, j. em 15.2.96, rel. des. Araken de Assis, v.u., RJTJRGS 175/443-445).
 
"Apresentando defeitos de fábrica, persistentes embora tentativas de recuperação e reparação, procede a demanda objetivando sua substituição por outro similar com as mesmas características. Há que ser um igual do portador de defeitos de fábrica, ou outro que o tenha substituído, na hipótese de ter cessado a fabricação do primeiro.
 
Sentença que assim decide não o faz fora ou além do pedido" (TJRS, 6ª C. Cível, 15 Ap. n.º 594.120.974, j. em 20.12.94, rel. des. Osvaldo Stefanello, v.u., RDC 17/244-250).
 
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
 
I- sua apresentação;
 
II- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
 
III- a época que foi colocado em circulação;
 
§ 2º  - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
 
§ 3º - O fabricante, o construtor; o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
 
I - que não colocou o produto no mercado;
 
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
 
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
Consumidor. Fornecimento de produto com defeito. Fato do produto. Ausência de prova de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC) e de indicação dos cuidados necessários a serem tomados com o produto (art. 12, caput, do CDC).  Responsabilidade do fabricante. Ementa da Redação: "O fornecimento de produto em que se reconheceu a existência de defeitos, caracterizados como fato do produto, enseja responsabilidade do fabricante, visto que este não provou ter sido culpado o consumidor ou terceiro, em caráter exclusivo (art. 12, § 3º, do CDC), e nem comprovou ter indicado os cuidados especiais a serem tomados na conservação do produto (art. 12, caput, do CDC)" (1º TACSP, 2ª C., Ap. Np 650.278-5, j. em 27.11.96, rel. juiz Salles de Toledo, v.u., RT 738/307-308).
 
Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
 
Responsabilidade por fato do produto. Legitimidade do fabricante real. Citação do comerciante. Inadmissibilidade. Ementa: "1. Identificado o fabricante real, como fornecedor, legitima-se ele, passivamente, na ação de responsabilidade por fato do produto, sendo inadmissível mandar citar, de ofício, o comerciante, que não responde no caso (art. 13 da Lei n.º 8.078/90). Agravo provido" (TJRS, 3ª C. Cível, AI n.º 596009365, j. em 29.2.96, rel. des. Araken de Assis, v. u., RJTJRGS 175/445-447).
 
Responsabilidade civil. Instalação defeituosa de bloqueador de gasolina, causando o incêndio parcial no veículo. Inversão de ônus da prova. Para eximir-se da 16 responsabilidade o vendedor e instalador da peça deve provar que a instalação foi feita corretamente. Reconhecimento de culpri pela ré cuja devolveu ao adquirente a quantia paga pela peça e pagou o conserto do veículo. Responsabilidade de quem vende e instala o produto (CDC, art.13). Se o defeito for de fabricação e o vendedor não identifica o fabricante, a responsabilidade é sua. (TJRJ, 1ª C. Cível, AC n.º 6.234/94, j. em 21.2.95, rel. des. Martinho Campos, v.u., RDC 17/236-237).
 
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
 
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
 
Defeito oculto. Ano de fabricação do veículo. Ementa: "1. Constitui vício oculto o erro quanto ao ano de fabricação de veículo, pois o mesmo não se constata de plano, na nota fiscal e no certificado de propriedade" (TJRS, 3ª C. Cível, AI n.º 595204884, j. em 15.2.96, rel. des. Araken de Assis, v.u., RJTJRGS 175/443-445).
 
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
 
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
 
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
Responsabilidade civil. Hospital. Ressarcimento do dano moral. Paciente com insuficiência renal grave. Hemodiálise. Contaminação por vírus da hepatite B.
 
Nexo de causalidade demonstrado. Ementa: "A responsabilidade hospitalar, diferentemente da do médico, encerra obrigação de resultado no sentido de assegurar a incolumidade do paciente em tudo que seja capaz de lhe produzir dano. A contaminação ou infecção em serviços de hemodiálise caracteriza-se como falha do serviço c leva a indenização, independentemente de culpa. Aplicação, na hipótese, do art.14, caput, do CDC. O ressarcimento do dano moral realiza-se pelo sistema de compensação, insuscetível de avaliação pericial. Agravo desprovido. Provimento parcial da apelação apenas para reduzir o valor da condenação (TJRJ, 5ª C. Cível, AC n.º 6.200/94, j. em 22.11.94, rel. des. Marcus Faver, v.u., RDC 17/232-234).
 
"A responsabilização objetiva pelo exercício de profissão liberal, para reparação dos danos causados aos consumidores por, na linguagem legal 'defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos' (caput do art. 14 da Lei n.º 8.078/90), de nenhuma forma pode afastar-se das normas gerais processuais atinentes ao ônus da prova, pena de refletir-se o tema em detrimento dos próprios usuários dos serviços de profissionais liberais, com a natural retração dos mesmos no atendimento de casos complexos, sujeitos a maiores riscos, e a entendimentos variados por parte de especialistas" (TJSP, 5ª C. Civil, AI n.º 179.184-1/4, j. em 17.9.92, rel. des. Marco César, v.u., RT 691/97-102).
 
Indenização. Acidentes sofridos nas dependências de hotel. Indenização devida.
 
Danos morais e materiais. Cumulação. Admissibilidade. Lucros cessantes.
 
Incidência. Aplicação do art. 14 do CDC e Súmula 37 do STJ. Ementa da redação:
 
Tem o hotel responsabilidade pelos hóspedes, sua segurança, bem-estar e integridade física, devendo indenizar em caso de acidentes ocorridos nas dependências do mesmo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, admitindo-se a cumulação de danos morais e materiais" (TJBA, T.julgadora do Conselho de Defesa do Consumidor, AC n.º 22.267-9, j. em 6.11.95, rel. des. Walter Nogueira Brandão, v.u., RT 729/259-261).
 
Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional. Atraso de 32 horas. Simples comunicação do fato sem que houvesse qualquer transferência da passagem para outra empresa aérea, no mesmo horário, ou horas depois. Indenização devida, reconhecida como nula cláusula contratual unilateral na qual se alicerça a companhia aérea porque visa tão-só o interesse desta. (...). Indenizatória procedente. (1º TACSP, 10ª C., Ap. em Sum. n.º 629.715/0, j. em 31.10.95, rel. juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, v.u., JTACSP-Lex 159/210-213).
 
Indenização. Previdência privada. Assistência médico-hospitalar. Ementa:
 
"Não obtendo vaga na rede de hospitais conveniados, deve o usuário ser indenizado das despesas efetuadas em instituição não abrangida pelo plano de assistência médica, eis que caracterizada a incúria da empresa prestadora de serviços em contratar em numero suficiente de estabelecimentos hospitalares necessários à demanda gerada pelos conveniados" (TAMG, 2ª C. Civil, AC n.º 190.984-0, j. em 13.6.95, rel. juiz Carreira Machado, v.u., RJTAMG 60/89-92).
 
Responsabilidade civil. Fato do serviço. Acidente de consumo.
 
Responsabilidade objetiva do fornecedor. Culpa concorrente do consumidor. Inocorrência. Ementa: "A concorrência de culpas só tem lugar em casos excepção nais, em que não se cogita da preponderância manifesta da culpa do agente. Se, embora culposo, o fato da vítima é inócuo para a produção do resultado, não pode ela arcar com prejuízo algum" (TJRJ, 2ª C. Cível, AC n.º 147/95, j. em 3.3.95, rel. des. Sérgio Cavalieri Filho, v.u., RDC 18/ 191-194).
 
Indenização. Pacote de turismo. Percurso não desfrutado da viagem. Ementa: "A venda de pacote de turismo está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A frustração decorrente de interrupção de cruzeiro é indenizável" (TJSP, 18ª C. Civil, AC 251.218-2/9, j. em 27.3.95, rel. des. Barreto Fonseca, m.v., RDC 19/248-249).
 
Hospital. Responsabilidade civil. Danos causados por preposto. Ementa: "O hospital é responsável pelos danos estéticos e morais causados a paciente, na qual preposto seu aplicou injeção que veio causar morte de células (necrose) no local da aplicação. O médico, no caso, apenas determinou fosse aplicada a injeção, não podendo ser responsabilizado, se não participou do ato em si que determinou o aparecimento da doença. Apelação provida" (TJRS, 3ª C., Ap. n.º 595.005.992, j. em 16.2.95, rel. des. Carlos Alberto Bencke, v.u., RDC 18/200-204).
 
Transportador. Responsabilidade civil. Lesão em passageiro. Ementa: "O transportador, por realizar a atividade risco com fim econômico, responde pelas lesões sofridas por seus passageiros durante o transporte. Compete-lhe levar o passageiro incólume ao seu destino, obrigação derivada do contrato de transporte. Desimporta ao passageiro discussão sobre a responsabilidade pela indenização entre o transportador e terceiro, ao qual se atribui o arremesso de pedra contra o coletivo. Impertinência da discussão sobre caso fortuito ou força maior, pois essas dizem respeito à análise da culpa que, aqui, não está em discussão, mas a responsabilidade objetiva do transportador. À vítima interessa tão somente a obrigação de indenizar, e esta é do transportador. Danos de responsabilidade de particulares que exercem atividade econômica como concessionários de serviços públicos (art. 37, § 2º, da CF). Defesa do consumidor (art. 14 do CDC). Fixação dos danos. Despesas médicas até a convalescença. Lucros cessantes pelo que deixou de ganhar e demanda de maior esforço para o exercício da mesma atividade. Apelo provido" (TARS, 4ª C. Cível, AC n.º 195006309, j. em 29.6.95, rel. juiz Moacir Leopoldo Haeser, m.v., JTARS 97/264-267).
 
Consumidor. Responsabilidade civil de banco. Prestação de informação incorreta sobre depósito em cheque, levando a autora a entregar mercadoria para a empresa adquirente. Cheque, na verdade, sem fundos. Devedora que sumiu do mercado sem efetuar o pagamento. Responsabilidade do banco configurada. Procedência. Ementa: "Se a entrega da mercadoria foi realizada com base em informação errada do banco, qual seja, a de que o preço já estaria depositado em conta quando, na realidade, tratava-se de cheque sem fundo, é inegável a responsabilidade do banco pelo prejuízo advindo do inadimplemento" (TJSP, 2ª C. Civil, AC n.º 211.442-1/4, j. em 30.11.93, rel. des. Donaldo Armelin, v.u., JB 172/288-289).
 
Indenização. Conserto. Falha. Comprovação por perícia. Responsabilidade do reparador. Apelação provida. Ementa: "Verificada, por perícia bastante e insuspeita, a falha do conserto, feito poucos dias antes, procede, a indenização, pretendida pelo dono do veículo consertado. Responsabilidade do reparador pelo conserto feito, consoante o art. 14 do CDC" (TJRS, 7ª C. Cível, AC n.º 591007174, j. em 10.4.91, rel. des. Waldemar Luiz de Freitas Filho, v.u., RDC 12/192-194).
 
Cobrança. Serviços de retífica de motor. Utilização de componentes usados e sem garantia. Surgimento de novos defeitos. Autorização verbal do novo conserto. Irrelevância. Responsabilidade objetiva do fornecedor. (:cobrança improcedente (...). (TAPR, 3ª L., AC n.º 72.683-8, j. em 14.2.95, rel. juiz Domingos Ramina, v.u., JTAPR 4/124-126).
 
Ação de indenização. Reparos efetuados em veículo. Prestador de serviços técnicos de má qualidade. Culpa demonstrada. Sucumbência recíproca. Apelo improvido.
 
Ementa: "1. Demonstrado por prova idônea que os serviços de reparação de veículo automotor foram mal feitos, procede, em parte, a indenização pretendida pelo proprietário do bem consertado" (TJSC, 1ª C. Civil, AC n.º 49.756, j. em 10.10.95, rel. des. Orli Rodrigues, v.u., JC 76/379-381).
 
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
 
I - o modo de seu fornecimento;
 
Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Cancelamento do vôo de Miami a São Paulo. Transferência do passageiro a um vôo realizado no dia seguinte por outra empresa. Responsabilidade objetiva da transportadora. Necessidade do cumprimento do contrato. Atividade de transporte abrangida pelo CDC. Defeito na prestação de serviços (arts. 7º, 14 e 20 do CDC). Causas excedentes (como caso fortuito e força maior) não provadas. Indenização fixada em quantia equivalente a 4.150 direitos especiais de saque. Protocolo adicional n.º 3 alterou o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia. Ação procedente. Recurso provido para esse fim" (1ª TACSP, 1ª C., Ap. n.º 623.538-9, j. em 18.10.95, rel. juiz Torres Júnior, v.u., RDC 1 8/184-187).
 
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
 
III - a época em que foi fornecido.
 
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
 
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabiliza do quando provar:
 
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente;
 
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 
 
Indenização. Responsabilidade civil. Agência de turismo. Cruzeiro marítimo.
 
Frustração de parte da viagem por motivo de saúde. Erro de diagnóstico do médico de bordo. Prova em contrário que caberia ao fornecedor de serviços.
 
Art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Federal n.º 8.078/90. Dano moral, contudo, não caracterizado. Embargos infringentes parcialmente recebidos. Voto vencido.
 
Ementa: "O simples fato de frustrar-se, por motivo de saúde, parte da viagem do passageiro não é suficiente para que se tenha como atingida sua moral, sua dignidade, seu ego, seus sentimentos interiores, a ponto de merecer ressarcimento civil" (TJSP, 18ª C. Civil, EI n.º 251.218-2, j. em 13.11.95, rel. des. Theodoro Guimarães, m.v., JTJ-Lex 177/238-243).
 
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
 
Indenização. Danos causados pelo exercício de profissão liberal. Má prestação de serviços médicos. Prova da culpa necessária. Incumbência que compete ao autor, por quanto a responsabilização objetiva de nenhuma forma pode afastar-se das normas gerais processuais atinentes ao ônus probatório. Aplicação do § 4º do art. 14 do CDC.
 
Declaração de voto. Ementa: "A responsabilização objetiva pelo exercício de profissão liberal, para reparação dos danos causados aos consumidores por, na línguagem legal 'defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos' (caput do art. 14 da Lei n.º 8.078/90), de nenhuma forma pode afastar-se das normas gerais processuais atinentes ao ônus da prova, pena de refletir-se o tema em detrimento dos próprios usuários dos serviços de profissionais liberais, com a natural retração dos mesmos no atendimento de casos complexos, sujeitos a maiores riscos, e a entendimentos variados por parte de especialistas" (TJSP, 5ª C. Civil, AI n.º 179.184-1/4, j. em 17.9.92, rel. des. Marco César, v.u., RT 691/97-102).
 
"O profissional que se propõe a realizar cirurgia, visando a melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos. Responderá por tais danos, salvo culpa do paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe provar" (TJSP, 3ª C. Civil, AC n.º 250.096-1/0, j. em 27.6.95, rel. des. Mattos Faria, v.u., RTJE 153/134-138).
 
Indenização. Erro médico. Equipe médica que esquece agulha de sutura no organismo do paciente. Fato não relacionado com a sintomatologia apresentada pelo mesmo. Irrelevância. Negligência caracterizada. Problemas agravados psicologicamente com a agulha de sutura abandonada no tórax. Inviabilidade de nova cirurgia com segurança. Verba devida. Direito de regresso do hospital contra o cirurgião responsável. Inteligência dos arts. 159, 1.521, III, 1.539 e 1.545 do CC; da Lei n.º 8.078/90, art. 14, §§ 1º, II e 4º, e art. 602 do CPC. Voto vencido. Ementa:
 
"Esta anomalia (presença de petrecho cirúrgico no corpo do paciente) configura grave violação dos deveres impostos ao cirurgião e equipe, assim como ao hospital conveniado, incidindo a reparação civil e reconhecendo-se a negligência médica. A agulha de sutura está onde não devia estar e a sua retirada demanda criteriosa avaliação pelos riscos que encerra. O dano deve ser indenizado também por razões ético-jurídicas, no intuito de alertar para a formação de uma consciência profissional", (TJRJ, 1ª C. Cível, AC n.º 4.486/93, j. em 15.3.94, rel. des. Pedro Américo Rio Gonçalves, m.v., RT 719/229-233).
 
Indenização. Responsabilidade civil. Profissional liberal. Comprovação de culpa. (...). Ininvocabilidade para fins de determinação da competência para a ação. Recurso não provido. Ementa: "O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, tem por único escopo disciplinar as hipóteses em que se exige, ou não, demonstração de culpa" (TJSP, 7ª C. Civil, AI n.º 242.414º1, j. em 15.3.95, rel. des. Leite Cintra, v.u., JTJ-Lex 172/176-179).
 
Responsabilidade civil. Morte por infeção contraída em hospital. Entidade hospitalar, pessoa jurídica. Aplicação dos preceitos contidos no CDC. Ementa: É o hospital, pessoa jurídica, civilmente responsável pela reparação por danos materiais e morais sofridos por familiares de pessoas que, por infeção hospitalar contraída durante interna mento, vier a morrer. Hospital que não presta apenas serviços de hotelaria, mas fornecedor do equipamento e instrumental cirúrgico, empregador do corpo de funcionários, mesmo graduados, além de credenciador do corpo médico, sendo, consequentemente, responsável por tudo o que ocorrer no período de internamento do paciente, inclusive e especialmente, no campo da responsabilidade por dano que decorrer à saúde ou vida do paciente.
 
Responsabilidade só afastada se o dano decorrer do imponderável, do fortuito ou da força maior, causas externas e excludentes de responsabilidade. Ademais, entidade prestadora de serviços, está, o hospital, sujeito ao Código do Consumidor (...), inclusive no que diz com a inversão do ônus de provar e ao princípio da responsabilidade objetiva" (TJRS, 6ª C. Cível, AC n.º 595060146, j. em 19.12.95, rel. des. Osvaldo Stefanello, m.v., RJTJRGS 177/304-334).
 
Art. 15 -  (Vetado).
 
Art. 16 - (Vetado).
 
Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vitimas do evento.
 

Seção III
 
Da Responsabilidade por Vicio do Produto e do Serviço
 
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 
Vício redibitório. Compra e venda. Trator usado. Inexistência de impugnação da ré quanto aos defeitos alegados. Responsabilidade da ré pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto. Art. 18 do CDC. Garantia da vendedora protege o consumidor e não pode ser excluída por um carimbo lançado na nota fiscal. Artes. 24 e 25 do CDC. Lucros cessantes não provados. Indenizatória parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido para esse fim. (1º TACSP, 5ª C., Ap. n.º 558.883-6, j. em 18.10.95, rel. juiz Torres Júnior, v.u., RDC 18/179-180).
 
Responsabilidade civil. Fornecimento de produto. Automóvel. Vício do produto. Prova. Exoneração da garantia. Fabricante. Concessionária. Ilegitimidade passiva ad cau sam. Limites do pedido. Exegese do art. 6º, incisos VI e VIII, da Lei n.º 8.078/90. Ementa: "A concessionária de fabricante de veículos é parte ilegítima para responder por vício do produto frente a terceiro para quem não forneceu o automóvel nem prestou qualquer serviço. Se o vício do produto pode ser facilmente sanado, não tem direito o consumidor de exigir a substituição do produto por outro sem uso. Apresentando o veículo. no prazo de garantia, vício que acarreta a diminuição do valor, cabe ao fabricante reparar o dano ao consumidor. Em se tratando de demanda decorrente do Código do Consumidor, o juiz, em face dos princípios da efetiva reparação de danos e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não está adstrito aos termos do pedido. Assim, se o consumidor pede a substituição do bem por outro novo, pode o juiz deferir apenas indenização pela diminuição do valor do produto pelo vício existente, sem que tal importe em violação do art. 460 do CPC. Recurso provido em parte" (TJRS,.5ª C. Cível, AC n.º 595105214, j. em 24.8.95, rela. dessa. Maria Isabel de Azevedo Souza, v.u., RJTJRGS 1 75/ 614-618).
 
Veículo. Defeito. Substituição pleiteada. Vendedor. Solidariedade com o fabricante, perante o adquirente, bem como perante seu sucessor. (...). Legitimidade passiva ad causam. Recurso não provido. Ementa: "Da simples condição de fornecedor de produto, decorre a obrigação de garantir contra vício de qualidade por inadequação e não sendo pessoal tal garantia, ela adere ao bem e com ele é transferido, podendo o consumidor subsequente dela fazer uso" (TJSP, 4ª C. Civil, AI n.º 238.874-1, j. cm 22.12.94, rel. des. Orlando Pistoresi, v.u., JTJ-Lex 172/221-222).
 
"Ocorrendo danos em motor de veículo, resultantes de defeito de fabricação, responde a revendedora perante o usuário, nos termos do art. 18 do CDC, assegurada a esta a denunciação da firma fabricante, visando ao reembolso da indenização paga, mormente estando o bem coberto por garantia" (TAMG, 4ª C. Civil, AC n.º 211.127-7, j. em 20.3.96, rel. juiz Jarbas Ladeira, v.u., RJTAMG 62/262-264).
 
Ação de indenização. Venda de produto impróprio para consumo. Dano material e moral. Cumulação. Ementa: "O adquirente de ampola de refrigerante contendo comprovado corpo estranho que o torna impróprio ao consumo, e que sofre grande desgaste psicológico para provar o defeito de fabricação por parte de empresa renomeada e poderosa, envolvendo-se em diversos pleitos judiciais e até um inquérito criminal, instaurado por iniciativa da indústria produtora, faz jus ao ressarcimento por dano patrimonial, para que o produto seja substituído por outro de boa qualidade, e por dano moral, a fim de impor-se uma sanção ao violador de um direito que não tem conteúdo econômico, mas para que se dê uma satisfação ao ofendido" (TJRJ, 8ª C. Cível, AC n.º 178/94, j. em 19.4.94, rel. des. Geraldo Batista, v.u., RDR 3/360-364).
 
§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
 
"O direito do consumidor à substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso condiciona-se à recusa do fornecedor em efetuar o reparo das partes danificadas, no prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º, da Lei 8.078/90, excetuando-se a hipótese de os vícios serem tão extensos que sua reparação possa comprometer a qualidade ou as características do bem, diminuindo-lhe o valor" (TAMG, 5ª C. Civil, EI n.º 189.515-8/02, j. em 7.3.96, rel. juiz Aloysio Nogueira, v.u., RJTAMG 62/310-322). 
 
Compra e venda. Produto de consumo. Vício não sanado no prazo de 30 dias.
 
Direito do consumidor a restituição da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Inteligência e aplicação do art. 18, § 1º, do CDC. Ementa oficial: "Ocorrendo vício no produto adquirido, não sanado no prazo de 30 dias, é dado ao consumidor o direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventual recebimento de indenização por perdas e danos, conforme dispõe o art. 18, § 1º, do CDC" (TAMG, 4ª C, Civil, AC n.º 134.886-7, j. em 1º.7.92, rel. juiz Célio Paduani, RT 694/170-171).
 
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
 
Ação de cumprimento de contrato. Direito do consumidor. Venda de veículo zero quilometro com vícios de fabricação. Ementa: "O art. 159 do CC, independentemente do que agora dispõe o Código do Consumidor, já autoriza a integral reparação do dano patrimonial decorrente de dolo ou culpa de outrem. Age com evidente culpa a montadora que coloca no mercado veículo zero quilometro com defeito de fabricação para cuja correção se teria que, além de substituir-se todo o monobloco, praticamente proceder-se a uma nova montagem dele. Em tal caso, assiste ao adquirente o direito de receber outro veículo zero, sem defeitos ou o equivalente ao preço atual desse mesmo veículo zero quilometro, além de indenizar as perdas e danos decorrentes da paralisação, no caso, lucros cessantes" (TJRS, 3ª C., AC n.º 593021272, j. em 8.4.93, rel. des. Jauro Duarte Gehlen, v.u., RDC 9/135-139).
 
"Apresentando defeitos de fábrica, persistentes embora tentativas de recuperação e reparação, procede a demanda objetivando sua substituição por outro similar com as mesmas características. Há que ser um igual ao portador de defeitos de fábrica, ou outro que o tenha substituído, na hipótese de ter cessado a fabricação do primeiro. Sentença que assim decide não o faz fora ou além do pedido" (TJRS, 6ª C. Cível, Ap. n.º 594.120.974, j. em 20.12.94, rel. des. Osvaldo Stefanello, v.u., RDC 17/244-250).
 
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
 
Consumidor. Legitimidade passiva. Restituição da quantia paga. Ação contra o comerciante fornecedor do produto. Veículo com vício oculto que o torna impróprio para o uso e diminui seu valor. Legitimidade passiva configurada. Lei n.º 8.078/90, arts. 3º e 18, § 1º, II. Ementa: "Na hipótese de defeito do produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo, ou que lhe diminua o valor, a empresa distribuidora ou comerciante tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que objetiva a restituição da quantia paga" (TJPR, 4ª C. Civil, AI n.º 26.566-7, j. em 14.4.93, rel. des. Troiano Netto, v.u., PJ 41/29).
 
III - o abatimento proporcional do preço.
 
§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e 24 oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
 
§ 3º  - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
 
§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
 
§ 5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
 
§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:
 
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
 
Crime contra o consumidor. Produto exposto à venda com prazo de validade vencido.
 
(...).

Não comprovação da impropriedade material ou real da mercadoria. Irrelevância.
 
Crime de perigo abstrato. Ementa: "A conduta do comerciante que expõe à venda produto com prazo de validade vencido é suficiente para a caracterização do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n.º 8.13'7/90, c/c o art.18, § 6º, I, da Lei n.º 8.078/90, sendo irrelevante que após a apreensão da mercadoria sc constate, através de análise laboratorial, que a mesma ainda era própria para o consumo, visto que o delito em apreço é de perigo abstrato, aperfeiçoando-se com a mera transgressão da norma incriminadora, independentemente de comprovação da im propriedade material ou rcal do produto" (TACRIMSP, 13ª C., Ap. n.º 986.425-8, j. cm 27.2.96, rcl. Juiz Roberto Mortari, v.u., RT 730/566-567).
 
Crime contra as relações de consumo. Exposição à venda de mercadorias impróprias ao consumo. Configuração. Prazo de validade ainda não vencido. Irrelevância.
 
Ementa: "O dolo eventual, manifestado por considerável quantidade de bens impróprios ao consumo expostos a venda, é suficiente para a configuração de crime contra as relações de consumo, que tampouco exige que o objeto material do consumidor seja atingido, pois a essência dos crimes dessa natureza está na lesão ao interesse jurídico da coletividade. Comete crime contra as relações de consumo o agente que expõe à venda produtos impróprios ao consumo, sendo irrelevante para a caracterização do delito ou para a transferência da responsabilidade ao fabricante, o fato dos bens estarem dentro do prazo de validade" (TACRIM-SP, 7ª C., Ap. n.º 1.007.847/2, j. em 9.5.96, rel. juiz Nogueira Filho, v.u., RJTACrim 31/100-104).
 
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
 
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
 
Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo liquido for inferior às indicações constantes do recipiente, rotulagem ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
 
I - o abatimento proporcional do preço;
 
II - complementado do peso ou medida;
 
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
 
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
 
§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
 
§ 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiverem aferidos segundo os padrões oficiais.
 
Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
 
Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Cancelamento do voo de Miami a São Paulo. Transferência do passageiro a um voo realizado no dia seguinte por outra empresa. Responsabilidade objetiva da transportadora. Necessidade de cumprimento do contrato. Atividade de transporte abrangida pelo CDC. Defeito na prestação de serviços (...). Causas excludentes (como caso fortuito ou força maior) não provadas. Indenização lixada em quantia equivalente a 4.150 direitos especiais de saque. Protocolo Adicional n.º 3 alterou o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia. Ação procedente. “Recurso provido para esse fim” (1º TACSP, 5ª C., Ap. n.º 623.538-9, j. em 18.10.95, rel. juiz Torres Júnior, v.u., RDC 18/184-187).
 
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível.
 
Cobrança. Serviços de retífica de motor. Utilização de componente usada e sem garantia. Surgimento de novos defeitos. Autorização verbal do novo conserto. Irrelevância. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Cobrança improcedente (...). (TAPR, 3ª C., AC n.º 72.683-8, j. em 14.2.95, rel. juiz Domingos Ramina, v.u., JTAPR 4/124-126.).
 
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
 
III - o abatimento proporcional do preço.
 
§ 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente

capacitados, por conta e risco do fornecedor.
 
§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
 
Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
 
Cobrança. Serviços de retífica de motor. Utilização de componentes usados e sem garantia. Surgimento de novos defeitos. Autorização verbal do novo conserto. Irrelevância. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Cobrança improcedente (...). (TAPR, 3ª C., AC n.º 72.6838, j. em 14.2.95, rel. juiz Domingos Ramina, v.u., JTAPR 4/124-126).
 
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
 
Energia elétrica. Fornecimento por concessionária de serviço público. Suspensão. Legalidade da medida. Interpretação do art. 22 do CDC. Estabelecimento, ademais, que não desempenha atividade essencial. Segurança denegada. Recurso provido. (TJSP, 6ª C. de Direito Público, AC n.º 272.485-2, j. em 29.4.96, rel. des. Luigi Chierichetti, v.u., JTJ-Lex 183/34-38).
 
Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
 
Art. 24 - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
 
Vício redibitório. Compra e venda. Trator usado. Inexistência de impugnação da ré quanto aos defeitos alegados. Responsabilidade da ré pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto. Art. 18 do CDC. Garantia da vendedora protege o consumidor e não pode ser excluída por um carimbo lançado na nota fiscal. Arts. 24 e 25 do CDC. Lucros cessantes não provados.
 
Indenizatória parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido para esse fim. (1º TACSP, 5ª C., Ap. n.º 558.883-6, j. em 18.10.95, rel. juiz Torres Júnior, v.u., RDC 18/179-180).
 
Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
 
"A empresa de transporte aéreo tem a obrigação de indenizar o consumidor pelo extravio de carga, uma vez que não provou nenhuma das causas excludentes de responsabilidade previstas no Código do Consumidor, não sendo aplicada a limitação de indenização estabelecida na Convenção de Varsóvia, pois, sendo o transporte aéreo um serviço público concedido pela União (CF, art. 21, XII, c), as empresas que o exploram não podem ficar fora do regime de indenização integral estatuído no Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, IV, e 25" (TARJ, 1º Gr. de Câms., AR n.º 65/95, j. em 26.9.96, rel. juiz Mello Tavares, m.v., RT 736/377-380).
 
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
 
§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Seção IV

Da Decadência e da Prescrição

Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
 
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis.
 
Responsabilidade civil. Fornecimento de produtos. Danos aos equipamentos.
 
Procedência. Ementa: "1. Não incide o art. 26, I, da Lei n.º 8.078/90 se o consumidor pleiteia perdas e danos, com base em ação culposa, quando a pretensão é vintenária (CC, arts. 159 e 177), a qual, ademais, estaria obstada pela reclamação do consumidor, que não mereceu resposta (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90). Legitima-se, passivamente, em tal ação, o distribuidor do produto (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Culpa evidente e dano bem liquidado. 2. Apelação desprovida" (TRS, 3ª C. Cível, AC n.º 595185638, j. em 14.12.95, rel. des. Araken de Assis, v.u., RJTJRGS 175/753-755).
 
Decadência. Reparação de danos. Má prestação de serviço de hospedagem. Prazo de trinta dias. Art. 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.078/90. Reclamação efetuada junto ao PROCON que não impediu a fluência do prazo decadencial. Decadência operada. Recurso não provido. Ementa: "O prazo decadencial flui a partir do termo final de hospedagem e entre ele e a propositura da ação flui prazo superior àquele previsto no art. 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.078/90" (TJSP, 19ª C. Cível, AC n.º 241.655-2, j. em 17.10.94, rel. des. Pereira da Silva, v.u., JTJ-Lex 165/55-56).
 
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto durável.
 
Cobrança. Mercadoria entregue com defeito. Prestações impagas. Exceptio non adimpleti contractus. Art. 1.092 do CC. Prova pericial. Necessidade. Art. 130 do CPC. Alegação de decadência. Descaracterização. Art. 26 do CDC. Prazo para reclamação de bens duráveis de 90 dias. ISS. Responsabilidade daquele que presta o serviço. Art. 156, IV, da CF. (...). Apelos improvidos. (TAPR, 6ª C. Cível, AC n.º 75.801-8, j. em 27.3.95, rel. juiz Hirosê Zeni, v.u., RDC 17/221-223).
 
Decadência. Prazo. Vício redibitório. Compra e venda. Bem durável. Negócio jurídico celebrado na vigência do CDC. Hipótese em que o art. 26 deste derrogou os arts. 26 deste derrogou os arts. 211 do código comercial e 178, § 2º, do código civil. Prazo que se perfaz em 90 dias, contatos a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. Decadência não consumada, vistos as ações terem sido intentadas dentro do prazo legal. Preliminar de caducidade afastada, devendo o feito ter normal prosseguimento. Recurso parcialmente provido para esse fim, prejudicado o exame das demais questões. (1º TACSP, 12ª C., Ap. n.º 656.909-9, j. em 5.10.95, rel. juiz Paulo Eduardo Razuk, v.u., JTACSP-Lex 161/121-123).
 
"Tratando-se de fornecimento de produto durável, é de noventa dias o prazo decadencial para o consumidor reclamar por vício oculto, sujeitando-se à suspensão nas hipóteses referidas no art. 26, § 2ª, da Lei n.º 8.078/90, uma vez que, após exaurindo o intervalo obstativo, retoma seu curso, com aproveitamento do tempo decorrido" (TAMG, 1ª C. Civil, AC n.º 193.950-6, j. em 13.6.95, rel. juiz Cruz Quintão, v.u., RJTAMG 60/116-118).
 
Indenização. Prestação de serviços. Conserto de veículo. Vício na qualidade e não acidente de consumo. Prazo decadencial do art. 26 e não o prescricional do art. 27, ambos do CDC. Ajuizamento mais cie noventa dias após ser o defeito evidenciado. Decadência operada. Recurso não provido. Votos vencedor e vencido. (TJSP, 15ª C. Civil, AC n.º 256.934-2, j. em 25.4.95, rel. des. Maurício Vidigal, m.v., JTJ-Lex 176/70-77).
 
Responsabilidade civil. Defeito cm construção. Ação indenizatória. Pedido de liminar para reparo imediato de danos emergências. Descabimento, no caso. Perda do prazo legal para obter liminar. Reparos, ademais, que são o mesmo objeto do pedido indenizatório. Indeferimento. Lei n.º 8.078/90, arts. 26 e 84, § 3º. CCB, art. 1.245.
 
Ementa oficial: "A pretensão de ser concedida tutela liminar pelo Código de Defesa do Consumidor, deve primeiro estar dentro do prazo nele estabelecido (art. 26) e não pode a mesma pretensão ser pedida como indenização, porque atendida, haveria dupla condenação" (TJYR, 3ª C. Cível, AI n.º 32.764-6, j. em 3.5.94, rel. des. Luiz Perrotti, v.u., PJ 45/40-41).
 
§1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
 
§ 2º - Obstam a decadência:
 
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
 
Decadência. Consumidor. Fornecimento de produto durável. Vício redibitório. Prazo de 90 dias contados da entrega efetiva do produto, sendo obstado com a reclamação formulada pelo consumidor ao fornecedor. Inteligência do art. 26 do CDC. Ementa da redação: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias. Tratando-se de fornecimento de produto durável, tem-se que a contagem do prazo decadencial se inicia com a entrega efetiva do produto, e que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, como prevê o art. 26 do CDC" (1º TACSP, 11ª C., AI n.º 718.206-1, j. em 21.11.96, rel. juiz Ary Bauer. v.u., RT 738/325-326).
 
Responsabilidade civil. Fornecimento de produtos. Danos aos equipamentos.
 
Procedência. Ementa: "1. Não incide o art. 26, I, da Lei n.º 8.078/90 se o consumidor pleiteia perdas e danos, com base em ação culposa, quando a pretensão é vintenária (CC, arts. 159 e 177), a qual, ademais, estaria obstada pela reclamação do consumidor, que não mereceu resposta (art. 26, parágrafo único, I, da Lei n.º 8.078/90). Legitima-se, passivamente, em tal ação, o distribuidor do produto (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). Culpa evidente e dano bem liquidado" (TJRS, 3ª C. Cível, AC n.º 595185638, j. 14.12.95, rel. des. Araken de Assis, v.u., RJTJRGS 175/753-755).
 
Defeito oculto. Ano de fabricação do veículo. Decadência. Ementa: "1. Constitui vício oculto o erro quanto ao ano de fabricação de veículo, pois o mesmo não se constata de plano, na nota fiscal e no certificado de propriedade. Em tal hipótese, o consumidor decai da ação respectiva em noventa dias, contados da data em que se constatou o vício, pois automóvel é bem durável (...). Caso em que propôs a ação após tal prazo e não há prova de reclamação oportuna, capaz de obstar a decadência" (TJRS, 3ª C. Cível, AI n.º 595204884, j. em 15.2.96, rel. des. Araken de Assis, v.u., RJTJRGS 175/443-445).
 
II - (Vetado).
 
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
 
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
 
Veículo. Vício oculto. Ação ajuizada contra vendedor e fabricante. Prazo decadencial. Contagem do momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivo, ademais, que se refere a direito de reclamar e não de propor ação. Recurso não provido. (TJSP, 4ª C. Civil, AI n.º 238.874-1, j. em 22.12.94, rel. des. Orlando Pistoresi, v.u., JTJ-Lex 172/221-222).
 
Prescrição. Compromisso de compra e venda. Rescisão. Vício redibitório. Prazo do inciso IV do § 5º do art. 178 do Código Civil e não o inciso IX do § 10 do mesmo artigo. Inaplicabilidade, ademais, do art. 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, por ser posterior ao contrato. Prescrição ocorrente. Recurso não provido. (TJSP, 9ª C. Civil, AC n.º 215.592-2, j. em 9.12.93, rel. des. Aldo MagaIhães, v.u., JTJ-Lex 151/73-75).
 
Defeito oculto. Ano de fabricação do veículo. Ementa: "1. Constitui vício oculto o erro quanto ao ano de fabricação de veículo, pois o mesmo não se constata de plano, na nota fiscal e no certificado de propriedade. Em tal hipótese, o consumidor decai da ação respectiva em noventa dias, contados da data em que se constatou o vício, pois automóvel é bem durável (...). Caso em que propôs a ação após tal prazo e não há prova de reclamação oportuna, capaz de obstar a decadência" (TJRS, 3ª C. Cível, AI n.º 595204884, j. em 15.2.96, rel. des. Araken de Assis, v.u., RJTJRGS 175/443-445).
 
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
Prescrição. Seguro. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Contagem do lapso temporal a partir da comunicação da seguradora que não constitui condição suspensiva. Inaplicabilidade do art. 27 da Lei n.º 8.078, de 1990, por não ter revogado expressamente o art. 178, § 6º, II do Código Civil. Prescrição ânua caracterizada.
 
Preliminar acolhida. Sentença mantida. (1º TACSP, 10ª Câm. Especial de janeiro de 1994, Apsum. n.º 545.644-4, j. em 7.1.94, rel. juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, v.u., JTACSP-Lex 145/188-190).
 
Parágrafo único. (Vetado).
 
Seção V

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração.
 
Desconsideração da personalidade jurídica. Execução. Empresa devedora cujas atividades foram encerradas após a morte de sua representante legal e sócia.  Pretendida citação do espólio para pagar ou nomear bens à penhora. Impossibilidade de aplicar a teoria sem motivos plausíveis. Necessidade de justificar o pedido.

Ementa: "Para que o juiz autorize a citação do sócio, ou no caso, do espólio da falecida representante legal da empresa devedora, para penhora dos seus bens particulares por dívida da sociedade, o exequente deverá explicitar os motivos e justificar as razões de tal pedido" (1º TACSP, 2ª C., AI n.º 499.853-2, j. em 25.3.92, rel. juiz Alberto Tedesco, v.u., JB168/373-374).

Indenização. Desconsideração da pessoa jurídica. Art. 28 do CDC. Voto vencido.

Ementa: "Desconsidera-se a pessoa jurídica quando o sócio assume, dentro da empresa, tamanha participação e poder direcional que com ela se confunde" (TAMG, 5ª C. Civil, AC n.º 114.409-4, j. em 12.3.92, rel. juiz Aloysio Nogueira, m. v., RJTAMG 47/79-91).

Sociedade comercial. Execução proposta contra... Alegação de que a pessoa jurídica está desativada. Pedido de desconsideração da pessoa jurídica em vista do comportamento do representante da sociedade comercial. (...). Recurso provido. (TJRS, 5ª C., Al n.º 593008113, j. em 4.3.93, rel. des. Alfredo Guilherme Englert, v.u., RDC 9/130-132).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Capítulo V

DAS PRÁTICAS COMERCIAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

 
Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

 
Seção II

 Da Oferta 

Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Irrelevância do erro do empregado que elaborou o orçamento. Limites da multa temporal. (1º TACSP, 5ª C., Ap. n.º 562.425-3, j. em 6.7.94, rel. juiz Silvio Venosa, v.u., RDC 13/171-173).

Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

"Embora o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, que não figura entre as disposições penais, exija que as informações sobre os produtos e serviços ofertados estejam em língua portuguesa, a falta de tradução dos textos informativos dos bens comercializados não constitui crime do art. 66 do mesmo Diploma, pois a conjugação de dois dispositivos para a criação de outro tipo penal, é vedada pelos princípios basilares do Direito Penal". Voto vencido: "Em se tratando de proteção ao consumidor, a conduta do fornecedor que traz informação de seu produto em língua estrangeira, não acessível ao público em geral, produz efeitos idênticos ao daquele que omite informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, sendo passível de configurar o delito previsto no art. 66 da Lei n.º 8.078/90, o que justifica a sua apuração através de inquérito policial" (juiz Thyrso Silva). (TACRTM-SP, 3ª C., HC n.º 272.306-2, j. em 13.2.96, rel. juiz Ciro Campos, m.v., RJTACRIM 30/317-321).

Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Art. 30 do CDC. Irrelevância de erro do empregado que elaborou o orçamento. Limites da multa temporal. (1º TACSP, 5ª C., MS n.º 568.462-0, j. em 24.11.93, rel. juiz Silvio Venosa, v.u., RDC 13/173-174).

Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termas da oferta, apresentação ou publicidade;

Publicidade enganosa. Anúncio de bingo que omite possível rateio de automóvel com outros ganhadores. Direito de receber o bem. Inteligência dos arts. 35, I, e 37, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.078/90. Ementa: "O clube promotor de jogos, que se obrigou, através de publicidade, a entregar um automóvel a quem completasse o bingo, não pode se furtar ao adimplemento da obrigação perante o ganhador, alegando a possibilidade de existirem outros ganhadores, e que segundo regulamento especial contemplaria a solução do problema, porém, tal possibilidade não foi divulgada por ocasião do evento, e, portanto, o direito de receber o bem subsiste, conforme prevê os arts. 35, I, e 37, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.078/90" (TJRS, 5ª C. Cível, Ap. n.º 596.088.997, j. em 29.8.96, rel. des. Araken de Assis, v.u., RT 736/358-361).

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.
 
Seção III

Da Publicidade

Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Indenização. Responsabilidade civil. Agência de turismo. Publicidade enganosa sobre serviços de hotelaria. Constatação de sua inocorrência que decorre do exame do quadro probatório delineado nos autos. Ação improcedente. (TJSP, 16ª C. Civil, AC n.º 238.799-2, j. em 20.9.94, rel. des. Pereira Rebouças, v.u., JTJ-Lex 164/103-106).

Art. 37 - E proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Ação civil pública. Publicidade enganosa. Art. 37 do CDC. Indução do consumidor a erro. Aplicabilidade. Ementa: “A veiculação de propaganda com indicações imprecisas sobre as ofertas promocionais configura publicidade enganosa, de que trata o art. 37 da Lei n.º 8.078/90, porquanto capaz de induzir em erro o consumidor, prática que pode ser coibida pelo manejo de ação civil pública" (TAMG, 7ª C. Civil, AC n.º 150.436-7, j. em 22.4.93, rel. juiz Quintino do Prado, v.u., RJTAMG 51/136-138).

Compra e venda. Imóvel. Publicidade enganosa. Art. 37 do CDC. Rescisão.

Devolução das prestações. Ementa: "Não configura publicidade enganosa, a que se refere o art. 37 da Lei n.º 8.078/90, a utilização, pelo vendedor, de sigla já existente, desde que se apresente seguida de sua tradução, mormente em se tratando de compra e venda de imóveis, que exige do comprador a adoção de redobrada cautela" (TAMG, 7ª C. Civil. AC n.º 154.745-7, j. em 3.6.93, rel. juiz Sérgio Braga, RJTAMG 51/188-191).

Incorporação imobiliária. Propaganda enganosa em venda de apartamento.

Publicidade e compromisso de compra e venda informando ser o imóvel com garagem. Unidade só com direito de estacionamento na garagem coletiva. Ação quanti minoris dos adquirentes. Procedência. (TJPR, 2ª C. Cível, AC n.º 34.364-4, j. em 16.11.94, rel. des. Nasser de Melo, v.u., JB 175/286).

Publicidade enganosa. Anúncio de bingo que omite possível rateio de automóvel com outros ganhadores. Direito de receber o bem. Inteligência dos arts. 35, I, e 37, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.078/90. Ementa: "O clube promotor de jogos, que se obrigou, através de publicidade, a entregar um automóvel a quem completasse o bingo, não pode se furtar ao adimplemento da obrigação perante o ganhador, alegando a possibilidade de existirem outros ganhadores, e que segundo regulamento especial contemplaria a solução do problema, porém, tal possibilidade não foi divulgada por ocasião do evento, e, portanto, o direito de receber o bem subsiste, conforme prevê os arts. 35, I, e 37, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.078/90" (TJRS, 5ª C. Cível, Ap. n.º 596.088.997, j. em 29.8.96, rel. des. Araken de Assis, v.u., RT 736/358-361).

“Publicidade enganosa” ou abusiva é induzimento de terceiros a erro para realizar algum negócio jurídico. Como infração penal, é fim em si mesma. Assim, não resta configurada quando se destina a atrair pessoas aderir a consórcio. Este é contrato formal. A pessoa atraída, antes de firmar a avença, tem conhecimento das respectivas cláusulas. Em sendo estas legais, nenhum ilícito se caracteriza" (STJ, 6ª T., HC n.º 2.553-9-MG, j. em 29.8.94, rel. desig. min. Vicente Cernicchiaro, RTJE 150/264-281).

§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança.

§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4º - (Vetado).

Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Propaganda enganosa. Ônus da prova da veracidade e correção do informe publicitário que cabe a quem patrocina. Fato que independe de declaração do juiz antes do início da fase instrutória. Inteligência do art. 38 do CDC. Ementa: "A incidência do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor, que estatui recair o ônus da prova da veracidade e correção do informe publicitário sobre quem o patrocina, não depende de que o juiz assim declare antes do inicio da fase instrutória" (TJSP, 9ª C. Civil, AC n.º 255.461-2/6, j. em 6.4.95, rel. des. Aldo Magalhães, v.u., RT 716/182-184).

 
Seção IV

Das Práticas Abusivas

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Locação. Bem móvel. Prática abusiva de mercado. Máquina copiadora oferecida à locação a representante legal da locatária que, não tendo conhecimentos maiores do assunto, não foi informado completa e precisamente sobre os elevados custos de manutenção e consumo do novo e sofisticado aparelho em relação ao anterior.

Ausência de elementos imprescindíveis à formação de um juízo de inadequação do equipamento às necessidades da autora. (...). Anulatória do contrato de locação, precedida de cautelar de sustação de protestos procedentes. Recurso improvido. (1º TACSP, 3ª C. “B”, Ap. n.º 560.764º 7, j. em 31.10.95, rel. juiz Itamar Gaino, v.u., JTACSP 157/124-126).

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

Prestação de serviços. Assistência médico-hospitalar. Autorização prévia para cada intervenção que venha a ser necessária. Arts. 39, inciso VI, e 40 do CDC.

Incompatibilidade com a própria natureza dos serviços. Existência, ademais, de termo de responsabilidade, autorizando a prática de qualquer tratamento.

Pagamento das despesas devido. Sentença confirmada. Ementa: "Os arts. 39, inciso VI, e 40 do Código de Defesa do Consumidor, dirigem-se, naturalmente, para serviços prestados por encanadores, marceneiros, mecânicos, eletricistas, pintores etc., mas não por médicos, quando se tratar de paciente internado em hospital" (TJSP, 13ª C. Civil, AC n.º 258.732-2, j. em 4.4.95, rel. des. Marrey Neto, v.u., JTJ-Lex 177/124-130).

VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais: competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legais ou contratualmente estabelecidos;

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Consumidor. Prestação de serviços por concessionária de veículos. Ausência de prévio orçamento. Art. 40 do CDC. Irrelevância. Anuência tácita do proprietário na retirada do automóvel. Ementa oficial: "Ainda que o atual CDC. em seu art. 40, exija o prévio orçamento para o fornecimento de bens ou a realização dos serviços, além da expressa autorização do consumidor, ocorre anuência tácita daquele que retira automóvel de concessionária sem se insurgir contra os serviços que lhe foram prestados" (TJMS, 2ª T., Ap. n 49.112-3, j. em 1º/10/96, rel. des. Milton Malulei, v.u., RT 737/368-370).

§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.

Art. 41 - No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 
Seção V

 Da Cobrança de Dívidas

Art. 42 - Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Indenização. Responsabilidade civil. Danos morais. Cobrança realizada por meio de impresso com dizeres vexatórios. Infringência do art. 42 do CDC. Ação procedente. (TJSP, 6ª C. Civil, AC n.º 228.513-1, j. cm 3.8.95, rel. juiz P. Costa Manso, v.u., JTJLex 175/43-44).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Repetição do indébito. Locação. Despesas contratuais pagas indevidamente pelo locatário. Restituição do valor excedente em dobro. Incidência de juros e correção monetária. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Voto vencido.

Ementa: "Despesas contratuais de intermediação ou administração imobiliária, pagas indevidamente pelo locatário, enseja ação para que tal devolução seja feita em dobro com juros e correção monetária". Voto vencido: "É discutível a incidência das normas contidas na Lei n.º 8.078/90 (...), aos contratos de locação porque, para aplicação do mencionado diploma legal, indispensável que os dados concretos autorizem concluir, no mínimo, que uma das partes encontra-se em desvantagem em relação à outra. Sendo o locatário possuidor de título universitário deve se tê-lo como capaz de compreender e responder pelos negócios e contratos que celebra" (2º TACSP, 12ª C., Ap. sem rev. n.º 428.677-009, j. em 4.5.95, rel. juiz Ribeiro da Silva, m.v., RT 725/281-284).

Compromisso de compra e venda. Interpelação. Decreto-lei 745/69. Pedido posterior dos promitentes compra dores de condenação do vendedor pagar-lhes o dobro da parcela objeto da interpelação, mediante aplicação analógica do art. 42 do CDC.

Inadmissibilidade. Promitentes compradores que não foram forçados a pagar quantia indevida. Inexistência de titularidade do direito. Ementa: "O art. 42 do CDC contempla hipótese de repetição do indébito (isto é, cobrar de volta quantia indevida) e por manifesto, não há cobrança na interpretação prevista no Decreto-lei 745/69. Impago o preço, o vendedor está adstrito a promover a interpelação sob pena de não obter a rescisão da promessa de venda e compra, vale dizer, a um só tempo no ônus de assim proceder e no exercício regular de direito. Os dispositivos penais inadmitem interpretação analógica, extensiva de seu comando. Não tendo sido forçados a pagar quantia indevida, falta aos promitentes compradores a titularidade do direito que pretendem ver sancionado (legitimatio ad causam) por tal forma se caracterizando como carecedores de ação" (TJSP, 13ª C. Civil, AC n.º 238.020-2/0, j. em 30.6.94, rel. des. Marrey Neto, RT 708/95-106 e JTJ-Lex 166/34-54).

Seguro saúde. Modificação. Redução do valor da cobertura e das mensalidades. Previsão no manual do segurado. Devolução em dobro do valor das diferenças.

Verba honorária. Redução. Provimento parcial. Ementa: "Não pode a seguradora negar-se à modificação da cobertura médico hospitalar ainda que para diminuí-la, bem como as prestações mensais devidas pelo segurado, desta prevista a faculdade no manual por ela fornecido. Devolução das diferenças em dobro (LDC, art. 42, parágrafo único) e devidamente corrigidas desde a data da alteração pretendida" (TJRS, 2ª C. Cível, AC n.º 592022826, j. em 15.4.92, rel. des. Talai Djalma Selistre, v.u., RDC 12/191-192).

 

Seção VI
 
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
 
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Indenização. Danos morais. Promitente-vendedora que remete os nomes de compromissários-compradores para constar do SPC. Precedência da ação proposta pelos compromissários-compradores visando discutir as cláusulas e preços do contrato. Falta dessa informação ao cadastro. Incorreção de dado que motiva a exclusão dos autores do cadastro. Dano moral acarretado a alguns dos autores. Recurso da ré e de alguns dos autores desprovidos, e provido o de outros autores. Do acórdão: "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (TJSP, 14'ªC. Civil, AC n.º 254.356-2, j. em 21.3.95, rel. des. Ruiter Oliva, v.u., JTJ-Lex 170/35-39).

Medida cautelar. Cautela inominada. Nome de pessoa jurídica lançada junto a instituições ditas CENAR. Central de Riscos e SPC. Serviço de Proteção ao Crédito. Negativação em desatendimento ao texto legal (CF e CDC), implicando em restrição aos direitos individuais de contratar e negociar. Deferimento de liminar para que se proceda ao cancelamento. Decisão mantida. (1º TACSP, 2ª C., AI n.º486.629-1, j. em 2.10.91. rel. juiz Roberto Mendes de Freitas, v.u., JTACSP-Lex 133/37-39).

§ 1º - Os cadastros e dados dos consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

Serviço de Proteção ao Crédito. Anotações relativas ao consumidor. Impossibilidade de serem mantidas em seus "bancos de dados" se referentes a período superior a cinco anos ou quando prescrita a correspondente ação de cobrança. Inteligência dos §§ 1º e 5º do art. 43 da Lei n; 8078/90. Ementa oficial: "Não podem constar, em sistema de proteção ao crédito anotações relativas a consumidor, referentes a período superior a cinco anos ou quando prescrita a correspondente ação de cobrança" (STJ, 3ª T., Resp n.º 30.666-1-RS, j. em 8.2.93, rel. min. Dias Trindade, v.u., RT 696/249-250).

Serviço de Proteção ao Crédito. Dívida não paga. Fornecimento de informações negativas. Prazo. Ementa: "Consoante o disposto no § 1º do art. 43, da Lei n.º 8.078/90, nenhum dado negativo persistirá em bancos de dados e cadastros de consumidores, por prazo superior a cinco anos. Tratando-se, entretanto, de dívida não paga, não se fornecerá a seu respeito informação pelos Sistemas de Proteção ao Crédito, de que possa resultar dificuldade de acesso ao crédito, se, em prazo menor, verificar-se a prescrição" (STJ, 3ª T., Resp. n.º 14.624-0-RS, j. em 22.9.92, rel. min. Eduardo Ribeiro, v.u., JSTJ e TRF-Lex 41/188-193).

Serviço de Proteção ao Crédito. Cancelamento de registro. Prazo. Decurso. Sentença confirmada. Ementa: "Citado o réu já na vigência do CDC, por este e pela Súmula n.º 13 desta Corte - não pela substituída Sumula n.º 11 - regula-se o cancelamento, com exigência, pois, do decurso do prazo de cinco anos ou da prescrição da correspondente ação de cobrança. O prazo prescricional, salvo prova de fato ensejador da incidência de norma especial, é o vintenário" (TJRS, 6ª C. Cível, AC n.º 591048806, j. em 6.8.91, rel. des. Adroaldo Furtado Fabrício, v.u., RJTJRGS 154/393-395).

Informações negativas do consumidor. Inscrição no SPC. Cancelamento. Ementa: "Entre as duas formas de cancelamento de informações negativas do consumidor, constantes do Código de Proteção, aplica-se aquela que primeiro se realizar. Comprovado que as informações negativas se referem a período superior a cinco anos, determina-se o seu cancelamento com base no art. 43, § 1º, do CDC". Apelação provida. (TJRS, 1º C. Cível, AC n.º 590038964, j. em 26.3.91, rel. des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, v.u., RDC 6/266-271).

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, "O prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

A comunicação ao Serviço de Proteção ao Crédito, mantida pela Associação Comercial e, consequentemente, o registro do nome do devedor inadimplente no cadastro da mesma, não caracteriza violação do art. 71 do Código do Consumidor, posto que, permitindo à lei a instalação dos denominados serviços de proteção ao crédito, como também o uso, equiparando-os a serviço público, sua utilização pelo credor não pode ser tida como abusiva, logo, ausente a possibilidade jurídica do pedido (T, 4CRIM-SP, 5ª C., HC n.º 223.488-9, j. em 29.4.92, rel. juiz Ribeiro dos Santos, v.u., RT 687/296-298).

§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Serviço de Proteção ao Crédito. Dívida não paga. Fornecimento de informações negativas. Prazo. Ementa: "Consoante o disposto no § 1º do art. 43, da Lei n.º 8.078/90, nenhum dado negativo persistirá em bancos de dados e cadastros de consumidores, por prazo superior a cinco anos. Tratando-se, entretanto, de dívida não paga, não se fornecerá a seu respeito informação, pelos Sistemas de Proteção ao Consumidor, de que possa resultar dificuldade de acesso ao crédito, se, em prazo menor, verificar-se a prescrição" (STJ, 3ª T., Resp. n.º 14.624-0-RS, j. em 22.9.92, rel. min. Eduardo Ribeiro, v.u., JSTJ e TRF-Lex 41/188-192).

Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.

Art. 45 - (Vetado).



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