Do SNDC - Práticas Abusivas

 


Título IV

DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
 

Art. 105º - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
* Ver incisos II e III do parágrafo único do Art. 81º.
Art. 106º - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão Federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

Título V

DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

Art. 107º - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1º - A convenção tornarse-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108º - (Vetado).



Título VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

(···)

Art. 118º - Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
 
Contrato. Aplicação retroativa do Código de Defesa do Consumidor à avença celebrada antes de sua entrada em vigor. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 5º, Caput e XXXVI da CF. Ementa oficial: "Não se admite a aplicação retroativa da Lei n.º 8.078/90, para abranger atos jurídicos já aperfeiçoados antes de sua entrada em vigor. Tanto não admite a Constituição Federal, ao assegurar como parte dos direitos e garantias fundamentais, em cláusula de impossível desconsideração, que a lei não prejudicarão direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Não se trata, apenas, de garantia contida em texto de lei ordinária, que se pudesse dizer incompatível com os elevados propósitos do Código do Consumidor, mas de texto Constitucional, contra qual nenhuma lei ou ordenamento inferior pode prevalecer" (TJSP, 13ª C. Civil, AC n.º 236.925-2/5, j. em 21.6.94, rel. des. Marrey Neto, v. u. ,RT 711/114-116).
 
Compra e venda. Trator. Financiamento com alienação fiduciária. Inadimplemento do comprador. Não pagamento das prestações junto à empresa de consórcio. Retomada do veículo. Devolução das quantias pagas. Contrato celebrado antes do advento do CDC. Irretroatividade da lei. Possibilidade, contudo, de aplicação do art. 924 do CC, evitando-se o enriquecimento ilícito do vendedor. Recurso provido em parte. (TAPR, 4ª C. Cível, AC n.º 80.960-5, j. em 25.10.95, rel. juiz conv. Lauro Laertes de Oliveira, v.u., RDC 19/288290).

Contrato de seguro por adesão. Avença firmada antes da vigência do CDC.
 
Desconhecimento pelo segurado de cláusulas restritivas. Aplicação das regras de interpretação do CDC. Ementa: "Embora a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, tais critérios hermenêuticos já eram aplicados pelos Tribunais para evitar abusos" (1º TACSP, 2ª C., Ap. n.º 513.693-0, j. em 23.2.94, rel. juiz Carlos Eduardo Souza Goulart, v.u., RDC 13/165-166).
 
Compromisso de compra e venda. Contrato anterior ao CDC. C1áusula prevendo a perda das prestações pagas na rescisão do pacto. Ineficácia. Aplicação imediata da nova lei. Culpa, ademais, do vendedor, que não entregou o imóvel no prazo marcado.
 
Restituição atualizada das prestações pagas. CDC, art. 53º. Ementa: "Sendo de ordem pública e interesse social as normas do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas para afastar efeito por ele proibido" (TJPR, 4ª C. Cível, AC n.º 38.254-9, j. em 22.2.95, rel. des. Troiano Netto, v.u., PJ 48/184-186).
 
Contrato. Prestação de serviços. Celebração anterior ao Código de Defesa do Consumidor. Não incidência do referido Codex. Irrelevância que se trate de norma de ordem pública. Sentença confirmada. (TJSP, 16ª C. Civil, AC n 243.8782, j. em 11.4.95, rel. des. Pereira Calças, v.u., JTJ- Lex 173/96-103).
 
Convênio de assistência médico-hospitalar. Exclusão de cobertura de doenças infecto-contagiosas. Contrato celebrado antes da vigência da Lei n.º 8.078/90.
 
C1áusula valida. Inteligência do Art. 5º, XXXVI, da CF. Ementa da redação: "Se o contrato de assistência médico-hospitalar foi estabelecido anteriormente à Lei n.º 8.078/90 e não prevê custeio para doenças infecto-contagiosas de comunicação compulsória, o conveniado deverá arcar com as despesas ocorridas com o tratamento" (TJSP, 1ª C. de Direito Privado, AC n.º 268.848-2/2, j. em 5.11.96, rel. des. Gildo dos Santos, v. u. , RT 738/287-289).
 
Art. 119º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
LEI N.º 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990*
 
Define os crimes contra a ordem tributária, econômica contra as relações de consumo, e dá outras providências.
 
(···)

Capítulo II

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

E AS RELAÇÕES DE CONSUMO

 
Art. 4º - Constitui crime contra a ordem econômica:
 
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:
 
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
f) impedimento a constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa
concorrente;
 
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
 
* Publicada no Diário Oficial da União, de 28 de dezembro de 1990.
 
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores;
 
III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
V -  provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;
VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.
 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
 
Crime contra a ordem econômica. Elevação abusiva de preço. Denúncia. Falta de demonstração do abuso de monopólio ou de posição dominante no mercado.
 
Inviabilidade da peça acusatória. Trancamento da ação penal determinado.
 
Inteligência dos Art. 4º, VII, da Lei n.º 8.137/90 e 85, da Lei n.º 8.884/94. Ementa oficial: "Elevação abusiva de preço, valendo-se de monopólio ou de situação dominante no mercado. (...). Crime que não se confunde com a mera elevação isolada de preços de produtos fartamente existentes no mercado. A denúncia, no caso, para ser válida, deve demonstrar o abuso de monopólio ou de posição dominante no mercado" (STJ, 5ª T., RHC n.º 4.214-1-DF, j. em 22.2.95, rel. min. Assis Toledo, v. u. , ar 715/526-532).

Art. 5º - Constitui crime da mesma natureza:
 
I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, o administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informação sobre o custo de produção ou preço de venda.
 
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
 
Parágrafo único - A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.
 
Art. 6º - Constitui crime da mesma natureza:
 
I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao furado por órgão ou entidade governamental, e ao estabelecido em regime legal de controle;
 
Crime contra as relações de consumo. Agente que vende produto por preço superior ao permitido. Configuração. Ementa: "Incorre nas penas do art. 6º, I, da Lei n.º 8.137/90, o agente que vende produto por preço superior ao permitido, sem justificativa, não mantendo a tabela de preços afixada no estabelecimento (TACRIMSP, 16ª C., Ap. n.º 930.527/1, j. em 9.3.95, rel. juiz Ubiratan de Arruda, v. u., RJDTACRIM 25/103).

 "A figura delituosa do art. 6º, I, da Lei n.º 8.137/90, exige o dolo específico para sua configuração, sendo que a incerteza do agente quanto ao preço oficialmente estipulado, no dia anterior, em tabela ainda não disponível, faz desaparecer o delito" (TACRIM-SP, 2º C., Ap. n.º 912.075/1, j. em 15.12.94, rel. juiz Rulli Júnior, v. u., RJDTACRTM 24/114116).
 
"A Lei n.º 8.137/90, em seu art. 6º, não contempla como figura típica punível, o expor à venda, mas apenas o 'vender ou oferecer à venda' mercadoria por preço superior ao tabelado, de modo que, não restando demonstrado se os agentes ofertaram o bem à venda, sua simples presença na loja não é suficiente para a configuração do delito" (TACRIM-SP, 9ª C., Ap. n.º 775.9549, j. em 18.5.94, rel. juiz Lourenço Filho, v. u., RJDTACRIM 22/202-204).
 
II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;
III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação.
 
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.
 
Crime contra a ordem econômica. Cobrança de ágio proibida. Exigência de pagamento além do preço constante da nota fiscal referente à venda de um automóvel, quando vigorava o sistema de controle de preços decretado pelo Governo Federal.
 
Sobre preço cobrado "por fora" de forma fraudulenta. Condenação mantida.
 
Inteligência do Art. 6º, III, da Lei n.º 8.137/90. Ementa: "Se além do preço registrado na nota fiscal de venda de um automóvel houve a cobrança de outra importância em dinheiro, quando vigorava entre nós o sistema de controle de preços decretado pelo Governo Federal, houve, sem sombra de dúvida, a cobrança de ágio proibido, representado pelo sobre preço cobrado "por fora" de forma fraudulenta, vedado pela Lei n.º 8.137/90 (...)" (TACRIMSP, 1ª C., Ap. n.º 743.883/7, j. em 24.2.94, rel. juiz Pires Neto, v. u., RT 716/447-450).
 
Art. 7º - Constitui crime contra as relações de consumo:
 
I - favorecer ou preferir; sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
 
Crime contra as relações de consumo. Conhecimento do fornecimento irregular de mercadoria sem providências para sua correção. Configuração. Ausência do réu no estabelecimento no momento do recebimento. Irrelevância. Ementa: "Incorre nas penas do Art. 7º da Lei n.º 8.137/90, o agente que, sabendo do fornecimento irregular de mercadoria sem data de fabricação e validade, não providencia a sua correção, sendo irrelevante a ausência do réu no estabelecimento no momento do recebimento ou mesmo da colocação dos produtos nos locais próprios à venda, máxime se é o encarregado do comércio quando da apreensão" (TACRIM-SP, 9ª C., Ap. n.º 912.521/8, j. em 5.4.95, rel. juiz Evaristo dos Santos, v. u., RJDTACRIM 26/56-58).
 
Crime contra as relações de consumo. Preenchimento da norma penal em branco contida no art. 7º, II, da Lei n.º 8.137/90, por um Decreto Federal. Possibilidade. Ementa: "A norma penal em branco prevista no art. 7º, II, da Lei n.º 8.137/90, deve ser contemplada por outra norma de igual grandeza, não podendo, assim, ser integrada pelas disposições regulamentares de um Decreto. Um Decreto Federal é forma hábil para integrar o sentido de norma penal em branco como aquela do art. 7º, II, da Lei n.º 8.137/90" (voto vencido). (TACRIM-SP, 1ª C., Ap. n.º 887.675/7, j. em 27.10.94, rel. juiz Eduardo Goulart, m. v., RJDTACRIM 24/118-120).
 
Crime contra as relações de consumo. Agente flagrado expondo à venda mercadoria em desacordo com as prescrições legais. Local da exposição. Configuração. "Para fins de tipificação do delito previsto no art. 7º, II, da Lei n.º 8.137/90, é irrelevante o fato de a carne moída apreendida e periciada apresentar-se própria para o consumo, pois a punição refere-se ao local de exposição da carne e não a sua qualidade" (TACRIMSP, 15ª C., Ap. n.º 806.335/7, j. em 20.4.94, rel. juiz Décio Barretti, v. u., RJDTACRIM 22/114-116).
 
Crimes contra as relações de consumo. Sócio dirigente. Responsabilidade penal.
 
Ementa: "Responde por crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7º, II, da Lei n.º 8.137/90, o sócio-gerente de estabelecimento comercial que coloca à venda mercadoria com peso inferior ao permitido pela Sunab, não se estendendo a responsabilidade aos demais sócios destituídos de poder gerencial" (TAMG, 2ª C. Crim., Ap. n.º 147.431-7, j. em 27.4.93, rel. juiz Kelsen Carneiro, v. u., RJTAMG 51/287-288).
 
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidade desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; 
IV - fraudar preços por meio de:
 
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
 
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprálos nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
 
 "Incorre nas sanções do Art. 7º, da Lei n.º 8.137/90 o agente que, na qualidade de proprietário, gerente ou preposto de um posto de gasolina, recusa-se a vender combustível a uma ou mais pessoas que pretendem adquiri-lo, à vista de iminente aumento de preços de combustíveis, visando com a interrupção de vendas naquele instante a obtenção de maiores ganhos ou menores prejuízos" (TACRIM-SP, 10ª C., Ap. n.º 812.653/7, j. em 25.5.94, rel. juiz Jo Tatsumi, v. u., RJDTACRTM 22/1 18).
 
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
 
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Crime contra as relações de consumo. Medicamentos. Prazo de validade. Perícia.
 
Responsabilidade penal. Ementa: "Se as mercadorias expostas à venda ou mantidas em depósito apresentam prazo de validade vencido, é dispensável a realização da perícia para configuração do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90". Voto vencido: "Para a atribuição de responsabilidade penal pela prática do crime contra as relações de consumo, previsto no Art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, é indispensável que os medicamentos apreendidos sejam submetidos a exame pericial, para a constatação de serem impróprios ao consumo e que se comprove sua destinação comercial" (juiz Carlos Abud). (TAMG, 2ª C. Crim., Ap. Crim. n.º 196.784-4, j. em 13.2.96, rela. desa. Myriam Saboya, m. v., RJTAMG 62/363371 e RT 731/629-634).
 
"O delito do Art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90, é formal e de mero perigo presumido, sem a necessidade de constatação da existência de perigo concreto, bastando à sua configuração, a comprovação de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda, ou, de qualquer forma, entregar a matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias de consumo, sendo irrelevante o local de exibição dos produtos apreendidos" (TACRIM-SP, 14ª C., Ap. n.º 1.001.755/1, j. em 19.3.96, rel. juiz Oldemar Azevedo, v. u., RJTACRIM 30/104-107).
 
Crime contra as relações de consumo. Exposição à venda de mercadorias impróprias ao consumo. Configuração. Prazo de validade ainda não vencido. Irrelevância. Ementa: "O dolo eventual, manifestado por considerável quantidade de bens impróprios ao consumo expostos à venda, é suficiente para a configuração de crime contra as relações de consumo, que tampouco exige que o objeto material do consumidor seja atingido, pois a essência dos crimes dessa natureza está na lesão ao interesse jurídico da coletividade. Comete crime contra as relações de consumo o agente que expõe à venda produtos impróprios ao consumo, sendo irrelevante para a caracterização do delito ou para a transferência da responsabilidade ao fabricante, o fato dos bens estarem dentro do prazo de validade" (TACRIM-SP, 7ª C., Ap. n.º 1.007.847/2, j. em 9.5.96, rel. juiz Nogueira Filho, v. u., RJTACrim 31/100-104).
 
Crime formal. Venda de mercadorias em condições impróprias ao consumo. Prazo de validade vencido. Circunstância que, por si só, basta a configuração do crime, dispensável perícia para comprovar a efetiva nocividade do produto. Condenação mantida. Ementa: "O Art. 7º, inc. IX, da Lei n.º 8.137/90, ao contrário do ocorria com o antigo art. 279 do CP, expressamente revogado pelo art. 23 da mesma lei, define um crime formal e consubstancia norma penal em branco no que toca à definição das 'condições impróprias ao consumo'. E, nessa condição, é complementado pelo art. 18, § 6º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90, no ponto em que expressamente considera 'impróprios ao uso e consumo': 'I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos" (TACRIMSP, 2ª C., Ap. n.º 986.761-2, j. em 30.11.95, rel. juiz Érix Ferreira, v. u., RDC 19/272-274). 
 
Crime contra a saúde pública. Abate irregular de gado. Transporte precário das reses abatidas. Inexistência de venda ou depósito de mercadorias impróprias para a venda. Conduta na qual não incorreu o réu. Hipótese de crime contra a saúde pública e sonegação fiscal não incluídos na denúncia. Inteligência do Art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90. Ementa: "O abate irregular de gado pode constituir a infração de medida sanitária preventiva descrita no art. 268 do CP e, diante da ausência de recolhimento prévio do ICMS, pode configurar delito de sonegação fiscal, em concurso formal com o perpetrado contra a saúde pública. Se o réu procedeu a abate irregular de reses e transporta a carne em condições precárias, convertendo-a em imprópria para o consumo, não pratica o delito do art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90, mas o crime do art. 268 do CP" (TACRIM-SP, 11ª C., Ap. n.º 980.701/9, j. em 23.11.95, rel. juiz Renato Nalini, v. u., RT 725/619-620).
 
Crimes contra as relações de consumo. Produto avariado. Inocorrência. Hipótese.
 
Ementa: "Inocorre o delito previsto no Art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90, quando o produto apreendido, mesmo que avariado, não se qualifica como impróprio ao consumo ou mesmo nocivo à saúde" (TACRIM-SP, 2ª C., RO n.º 796.987/9, j. em 21.6.93, rel. juiz Walter Guilherme, v .u., RJDTACRIM 18/171-172).  "Para a configuração da modalidade culposa do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90, basta a negligência do réu, no sentido de expor à venda produto impróprio para o consumo, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de dolo na conduta do agente" (TACRIM-SP, 9ª C., Ap. n.º 818.071/4, j. em 18.5.94, rel. juiz Samuel Júnior, v. u., RJDTACRIM 22/118120).
 
 "Incorre nas sanções do Art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90, o agente que, no interior de uma drogaria, vende determinado remédio em lugar de outro, impróprio para o consumo, transferindo o líquido de um frasco para o outro, não se podendo falar na prática do art. 282 do CP, pois a venda de medicamentos nos balcões das farmácias não corresponde ao exercício de ato privativo de farmacêutico, tendo-se presente a industrialização dos produtos do gênero" (TACRIM-SP, 3ª C., Ap. n.º 843.563/7, j. em 21.6.94, rel. juiz Thyrso Silva, v. u., RJDTACRIM 22/120-121). "Inocorre o crime do art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90, mas sim mera infração sanitária, na conduta do comerciante que expõe à venda lingüiças avaliadas como impróprias para o consumo devido à presença de bactérias imperceptíveis a olho nu, que conservam a aparência normal, vez que, sendo efetivamente impossível saber se a proliferação de bactérias já estava ou não em alto grau torna-se dificultoso aquilatarse do elemento subjetivo do réu em vender tal produto em condições insatisfatórias para o consumo (TACRIM-SP, 6ª C., AC n.º 985.791/6, j. em 6.3.96, rel. juiz Nicolino del Sasso, v. u., RJTACrSP 29/82-84).
 
"Nos crimes contra as relações de consumo, a perícia deve ser elaborada de acordo com as normas previstas no Código Sanitário Estadual, sendo que o laudo só será considerado definitivo após decorrer o prazo de vinte e quatro horas para o responsável apresentar defesa escrita, ou mesmo requerer a perícia de contraprova" (TACRIM-SP,13ª C., HC n.º 260.412/7, j. em 28.6.94, rel. juiz San Juan França, v. u., RJDTACRTM 23/403 405).
 
Crime contra as relações de consumo. Exposição de bens deteriorados à venda. Ausência de laudo pericial. Condenação. Impossibilidade. Ementa: "Em se tratando do delito previsto no Art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90, é inadmissível a condenação do agente que expõe à venda substância alimentícia em condições impróprias ao consumo, sem que a deterioração do produto seja apurada por meio pericial regular, não bastando o mero exame realizado pelo órgão da Secretaria de Saúde, máxime se seus subscritores não estão identificados" (TACRIM-SP, 10ª C., Ap. n.º 909.671/1, j. em 19.4.95, rel. juiz Jo Tatsumi, v. u., RJDTACRIM 26/61-62).
 
Crime contra as relações de consumo. Venda de carne imprópria para o consumo.
 
Ementa: "Entre os bens essenciais à vida ou à saúde incluem-se os alimentos em primeiro plano. Equivalência entre os gêneros de 'primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo' (Lei de Economia Popular) e bens 'essenciais à vida ou à saúde' (Lei n.º 8.137/90). Na venda de carne deteriorada incide a agravante do inciso III do Art. 12 da Lei n.º 8.137/90. Hipótese em que a pena pecuniária melhor atende aos objetivos retributivos e preventivos da lei penal" (TARS, C. de Férias, Ap. Crime n.º 296020241, j. em 24.7.96, rel. juiz Marco Antônio Barbosa Leal, m.v., JTARS 99/138142).
 
Crime contra o consumidor. Produto exposto à venda com prazo de validade vencido. Violação do Art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90, c/c o art. 18, § 6º, I, da Lei n.º 8.078/90. Não comprovação da impropriedade material ou real da mercadoria. Irrelevância. Crime de perigo abstrato. Ementa: "A conduta do comerciante que expõe à venda produto com prazo de validade vencido é suficiente para a caracterização do crime previsto no Art. 7ª, IX, da Lei n.º 8.137/90, c/c o Art. 18, § 6º, I, da Lei n.º 8.078/90, sendo irrelevante que após a apreensão da mercadoria se constate, através de análise laboratorial, que a mesma ainda era própria para o consumo, visto que o delito em apreço é de perigo abstrato, aperfeiçoando-se com a mera transgressão da norma incriminadora, independentemente de comprovação da impropriedade material ou real do produto" (TACRTM-SP, 13ª C., Ap. n.º 986.425-8, j. em 27.2.96, rel. juiz Roberto Mortari, v. u., RT 730/566-567).
 
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e M pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
 
(···)

Capitulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 11º - Quem, de qualquer modo, inclusive por meio da pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. "O agente que admite vínculo com estabelecimento comercial, onde ocorra delito previsto na Lei n.º 8.137/90, é pessoa legítima para figurar no pólo passivo de ação penal, sendo irrelevante o fato de não ser sócio ou empregado do mesmo" (TACRTM-SP, 9ª C., Ap. n.º 912.521/8, j. em 5.4.95, rel. juiz Evaristo dos Santos, v. u., RJDTACRIM 26/56-58).
 
Parágrafo único - Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão comercial ou outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
 
Art. 12º - São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º:
 
I - ocasionar grave dano à coletividade;
 
(···)
 
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
 
Crime contra as relações de consumo. Venda de carne imprópria para o consumo.
 
Ementa: "Entre os bens essenciais à vida ou à saúde incluem-se os alimentos em primeiro plano. Equivalência entre os gêneros de 'primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo' (Lei de Economia Popular) e bens 'essenciais à vida ou à saúde' (Lei n.º 8.137/90). Na venda de carne deteriorada incide a agravante do inciso III do art. 12 da Lei n.º 8.137/90. Hipótese em que a pena pecuniária melhor atende aos objetivos retributivos e preventivos da Lei penal" (TARS, C. de Férias, Ap. Crime n.º 296020241, j. em 24.7.96, rel. juiz Marco Antônio Barbosa Leal, m. v., JTARS 99/13&142).
 
(···)
 
Art. 15º - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
 
Art. 16º - Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
 
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
 
Art. 17º - Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
 
(···)
 
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado), e dá outras providências.
 
O Presidente da República:
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
 
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V - por infração da ordem econômica.
 
Art. 2º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o
dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
 
* Publicada no Diário Oficial da União, de 25 de julho de 1985. Atualizada pelas Leis n.ºs. 8.078, de 11.9.90 e 8.884, de 11.6.94.
 
Art. 3º - A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
 
Art. 4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado).
 
Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
 
I - esteja constituída há pelos menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
 
§ 1º - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º - Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências título executivo extrajudicial. legais, mediante cominações, que terá eficácia de Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
 
Art. 7º - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
 
Art. 8º - Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
 
§1º - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º - Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hip8tese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
 
Art. 9º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo o fundamentadamente.
 
§ 1º - Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Publico para o ajuizamento da ação.
 
Art. 10º - Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
 
Art. 11º - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
 
Art. 12º - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
 
§ 1º - A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
 
§ 2º  - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
 
Art. 13º - Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério publico e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
 
Parágrafo único - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
 
Art. 14º - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
 
Art. 15º - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá faze-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
 
Art. 16º - A sentença civil fará coisa julgada erga omines, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
 
Art. 17º - Em caso de litigância de má-fé, a danos. ( * )
 
Art. 18º - Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
 
Texto truncado. Consta do Projeto a seguinte redação: "Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".
 
Art. 19º - Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
 
Art. 20º - O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
 
Art. 21º - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
 
Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 23º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto n.º 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84º, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990,
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas nos termos da Lei n.º 8.038, de 11 de setembro de 1990.
 
Capítulo I

DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
 

Art. 2º - Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.
 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SNDC

Art. 3º - Compete ao DPDC, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
 
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantiais;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; V - solicitar à polícia judiciária a instauração do inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem dministrativa que violarem os interesses difusos, coletivo ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnicocientífica para a consecução de seus objetivos;
XII - provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do Art. 5º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o Art. 44 da Lei n.º 8.078, de 1990;
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
 
Art. 4º - No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do Art. 3º deste Decreto e, ainda:
 
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;
III - fiscalizar as relações de consumo;
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei n.º 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o Art. 44 da Lei n.º 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC;
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 5º - Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.

Parágrafo único - Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.

Art. 6º - As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do Art. 5º da Lei n.º 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

§ 1º - A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.
§ 2º - A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.
§ 3º - O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:

I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;
II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator;

III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.

§ 4º - A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.

Art. 7º - Compete aos demais órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais que passarem a integrar o SNDC fiscalizar as relações de consumo, no âmbito de sua competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas que violem os direitos do consumidor.

Art. 8º - As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;
II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do Art. 82 da Lei n.º 8.078, de 1990;
III - exercer outras atividades correlatas.

 
Capítulo III

DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS

E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da fiscalização
 

Art. 9º - A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei n.º 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio do DPDC, pelos órgãos federais integrantes do SNDC, pelo órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.
 
Art. 10º - A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.
 
Art. 11º - Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
 
 
Seção II

Das Práticas Infrativas
 

Art. 12º - São consideradas práticas infrativas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;
IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia;
V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VIII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
 
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;
 
X - deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;
XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
 
Art. 13º - Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei n.º 8.078, de 1990:
 
I - ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisas ou ostensivas em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;
II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;
III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;
IV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;
V - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;
VI - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;
VII - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;
VIII - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público;
IX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em
cadastros, fichas, registro de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;
XI - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;
XII - manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal;
XIII - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;
XIV - deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;
XV - deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas;
XVI - impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações constantes dos escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentes às relações de consumo;
XVII - omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;
XVIII - impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
XIX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei n.º 8.078, de 1990;
XX - deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
XXII - propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;
XXIII - recusar a venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis especiais;
XXIV - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.
 
Art. 14º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de qualquer outros dados sobre produtos ou serviços:
 
§ 1º - É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.
§ 2º - E abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade.
§ 3º - O ônus da prova da veracidade (não enganosidade) e da correção (não-abusividade) da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
 
Art. 15º - Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual poderá remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.

Art. 16º - No casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o DPDC poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, bem como as autoridades máximas dos sistemas estaduais.

Art. 17º - As práticas infrativas classificam-se em:
 
I - leves: aquelas em que foram verificadas somente circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas em que foram verificadas circunstâncias agravantes.
 
 
Seção III

Das Penalidades Administrativas
 

Art. 18º - A inobservância das normas contidas na Lei n.º 8.078, de 1990, e das demais
normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
 
§ lº - Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
§ 3º - As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.
 
Art. 19º - Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
 
Parágrafo único - Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que:

a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados físicos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;
b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.

Art. 20º - Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
Art. 21º - A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 18 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei n.º 8.078, de 1990, e neste Decreto.

§ lº - Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
§ 2º - A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.

Art. 22º - Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
 
I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor;
II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei n.º 8.0`78, de 1990;
III - transferir responsabilidades a terceiros;
IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade;
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral de preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;
X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração o e trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;
XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;
XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;
XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas; em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;
XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;
XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme disposto no § l.º do art. 52 da Lei n.º 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei n.º 9.298, de l.º de agosto de 1996;
XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada de débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;
XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. 56 deste Decreto;
XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;
XXIII - que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.
 
Parágrafo único - Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos dos arts. 12,13 e deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no art. 18, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
 
Art. 23º - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso IV do art. 12 deste decreto, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 24º - Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
 
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.
 
Art. 25º - Consideram-se circunstâncias atenuantes:
 
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II - ser o infrator primário;
III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

Art. 26º - Consideram-se circunstâncias agravantes:
 
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;
III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V - ter o infrator agido com dolo;
VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de setenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII - dissimular se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
 
Art. 27º - Considera se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
 
Parágrafo único - Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 28º - Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do Art. 57 da Lei n.º 8.078, de 1990.
 

Capítulo IV

DA DESTINAÇÃO DA MULTA

E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
 

Art. 29º - A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei n.º 8.078, de 990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
 
Parágrafo único - As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei n.º 7.347, de 1985, e Lei n.º 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.

Art. 30º - As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa.
 
Art. 31º - Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo do respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal.
 
Parágrafo único - O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor.

Art. 32º - Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado.
 
 
Capítulo V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Das Disposições Gerais
 
 
Art. 33º - As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

I - ato, por escrito, da autoridade competente;

II - lavratura de auto de infração;

III - reclamação.

§ lº - Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei n.º 8.078 de 1990.
 
§ 2º - A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
 

Seção II

Da Reclamação

 
Art. 34º - O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama, carta, telex, fac-simile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor.
 

Seção III

Dos Autos de Infração, de Apreensão

e do Termo de Depósito

 
Art. 35º - Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I - Auto de Infração:

a) o loca1, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula.
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado;

II - o Auto de apreensão e o Termo de Depósito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.

Art. 36º - Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

Art. 37º - Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.

§ lº - Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados
de laudo pericial.
§ 2º - Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.
 
Art. 38º - A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do art. 44 do presente Decreto.

Parágrafo único - Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente designará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
 

Seção IV

Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente

 
Art. 39º - O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.

Parágrafo único - Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.
 
Art. 40º - O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:
 
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura da autoridade competente.
 
Art. 41º - A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.
 
 
Seção V

Da Notificação
 
 
Art. 42º - A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste Decreto.

§ lº - A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á:

I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
 
 
Seção VI

Da Impugnação e do Julgamento
do Processo Administrativo
 
 
Art. 43º - O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofício de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.
 
Art. 44º - O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.

Art. 45º - Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.

Art. 46º - A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.

§ lº - A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.

§ 2º - Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.

§ 3º - Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.

Art. 47º - Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § l.º do art. 60 da Lei n.º 8.078, de 1990.
 
 
Seção VII

Das Nulidades
 
 
Art. 48º - A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único - A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
 

Seção VIII

Dos Recursos Administrativos
 
 
Art. 49º - Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

Parágrafo único - No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.
 
Art. 50º - Quando o processo tramitar no âmbito do DPDC, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Direito Econômico, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal.
 
Art. 51º - Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 52º - Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.

Art. 53º - A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Art. 54º - Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
 

Seção IX

Da Inscrição na Dívida Ativa
 
 
Art. 55º - Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subseqüente cobrança executiva.
 

Capítulo VI

DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS

E DO CADASTRO DE FORNECEDORES

Seção I

Do Elenco de Cláusulas Abusivas

 
Art. 56º - Na forma do art. 51 da Lei n.º 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Direito Econômico divulgará anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto.

§ lº - Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões, a consideração sobre a abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata.

§ 2º - O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração Pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.

§ 3º - A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fins de sua inclusão no elenco a que se refere o caput deste artigo, se dará de ofício ou por rovocação dos legitimados referidos no art. 82 da Lei n.º 8.0'78, de 1990.
 
 
Seção II

Do Cadastro de Fornecedores
 
 
Art. 57º - Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078, de 1990.
 
Art. 58º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
 
I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;
II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considera da procedente, por decisão definitiva.

Art. 59º - Os órgãos públicos de defesa do consumidor devem providenciar a divulgação periódica dos cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores.

§ lº - O cadastro referido no caput deste artigo será publicado, obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial local, devendo a entidade responsável dar lhe a maior publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.

§ 2º - O cadastro será divulgado anualmente, podendo o órgão responsável fazê-lo em período menor, sempre que julgue necessário, e conterá informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.

§ 3º - Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente, por meio das devidas anotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.
 
Art. 60º - Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.

Art. 61º - O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.
 
Parágrafo único - No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e sua divulgação, nos termos do § l.º do art. 59 deste Decreto. Art. 62. Os cadastros específicos de cada órgão público de defesa do consumidor serão consolidados em cadastros gerais, nos âmbitos federal e estadual, aos quais se aplica o disposto nos artigos desta Seção.
 
 
Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÖES GERAIS
 
 
Art. 63º - Com base na Lei n.º 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria de Direito Econômico poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 64º - Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.

Art. 65º - Em caso de impedimento à aplicação do presente Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

Art. 66º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67º - Fica revogado o Decreto n.º 861, de 9 de julho de 1993.

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